ࡱ> qtpVbjbjqq4|eevN~~8D\T7+\*******$-50**4*L L L  *L *L L L 7f,L *+07+L 0X0L L 0 (L **L 7+0~ : LEI N. 2.512/2015 Dispe sobre a constituio do Servio de Inspeo Municipal - S.I.M. e os procedimentos de inspeo sanitria, do processo de produo de bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal destinados ao consumo humano e d outras providncias. O Povo do Municpio de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Cmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1 Fica criado, no Municpio de Carmo do Cajuru, o Servio de Inspeo Municipal - S.I.M., destinado inspeo e fiscalizao sanitria, para a industrializao e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei Federal n 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e com o Decreto Federal n 5.741, de 30 de maro de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria - SUASA. Art. 2 A inspeo sanitria de bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal processados para consumo humano refere-se ao processo sistemtico de acompanhamento, avaliao, controle sanitrio e fiscalizao, compreendido desde a matria-prima at a elaborao do produto final e ser de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico do Municpio de Carmo do Cajuru. 1 Para fins desta Lei, entende-se por processamento ou elaborao de produtos de origem animal e vegetal o procedimento utilizado na obteno de produtos destinados ao consumo humano, que tenham caractersticas tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico. 2 Ser obrigatria a indicao de um responsvel tcnico qualificado em todos os estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal. 3 Ser obrigatria a presena de um fiscal do Servio de Inspeo Municipal - S.I.M. em matadouros e/ou abatedouros, que devero ser credenciados pelo Municpio segundo normas emanadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico, durante o abate para a inspeo ante e post-mortem dos animais e carcaas. 4 Alm da presena obrigatria no momento do abate, os fiscais do Servio de Inspeo Municipal - S.I.M. realizaro visitas eventuais para inspees de rotina. 5 A inspeo sanitria se dar: I - nos locais de produo que recebam animais, matrias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrializao, com o objetivo de obteno de bebidas e alimentos para consumo humano. II - nas propriedades rurais fornecedoras de matrias-primas de origem animal e vegetal, em carter complementar e com a parceria da defesa sanitria animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitrios apurados na matria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 3 As inspees exercidas pelo Servio de Inspeo Municipal - S.I.M., da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico, para produtos de origem animal ser supervisionada por mdico veterinrio, conforme previso constante do art. 5, alnea f, da Lei Federal n 5.517, de 23 de outubro de 1968; para produtos de origem vegetal, bebidas e alimentos, ser supervisionada por Engenheiro Agrnomo ou de Alimentos ou outro profissional habilitado, com formao acadmica para faz-lo e tero como objetivo: I - o controle das condies higinicas, sanitrias e tecnolgicas, de produo, manipulao, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; II - o controle de qualidade e as condies tcnico-sanitrias dos estabelecimentos em que so produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda; III - a fiscalizao das condies de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV - a fiscalizao e controle de todos os materiais utilizados na manipulao, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal; V - a disciplina dos padres higinicos, sanitrios e tecnolgicos dos produtos de origem animal e vegetal; VI - a fiscalizao e o controle do uso dos aditivos empregados na industrializao dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; VII - a fiscalizao de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificao e cumprimento das normas estabelecidas; VIII - a realizao dos exames tecnolgicos, microbiolgicos, histolgicos, fsico-qumicos, enzimticos e dos caracteres organolpticos de matria-prima e produtos, quando necessrios, sendo o nus atribudo indstria ou ao produtor. Art. 4 O Poder Executivo Municipal poder solicitar o apoio tcnico e operacional dos rgos de fiscalizao estadual e federal, no que for necessrio, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da sade pblica, exercer fiscalizao conjunta com esses rgos e requerer, no que couber, a participao da Secretaria Municipal de Sade e de associaes profissionais ligadas matria. Pargrafo nico. O Servio de Inspeo Municipal - S.I.M. poder solicitar o auxlio policial, quando necessrio, para o desenvolvimento de suas funes. Art. 5 A fiscalizao sanitria refere-se ao controle sanitrio das bebidas e produtos alimentcios de origem animal e vegetal aps a etapa de elaborao, compreendido na armazenagem, na distribuio e na comercializao at o consumo final e ser de responsabilidade da Secretaria Municipal da Sade, includos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dar em consonncia ao estabelecido na Lei Federal n 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 6 Todas as aes da inspeo, a cargo do Servio de Inspeo Municipal - S.I.M. e da fiscalizao sanitria sero executadas visando um processo educativo, sem prejuzo da aplicao de sanes cabveis. Art. 7 A inspeo e a fiscalizao sanitria sero desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposies, paralelismos e duplicidades. CAPTULO I DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 8 Para obter o registro do estabelecimento no Servio de Inspeo Municipal - S.I.M., o produtor, pessoa fsica ou jurdica, dever apresentar o pedido instrudo pelos seguintes documentos: I - requerimento simples de solicitao de registro do produto elaborado por empresa ou produtor autnomo dirigido ao responsvel pelo Servio de Inspeo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrio bsica do produto; II - termo de compromisso simples dirigido ao responsvel pelo Servio de Inspeo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico, indicando a adoo de boas prticas de fabricao; III - CNPJ ou a inscrio do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa fsica; IV - planta baixa ou croquis das instalaes, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e a forma de abastecimento de gua, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resduos industriais e proteo empregada contra insetos e roedores; V - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padro de higiene a serem adotados pelo produtor; VI apresentao do rtulo do produto ou descrio dos dizeres de rotulagem para cada produto; VII - boletim oficial de exame da gua de abastecimento cujas caractersticas devem se enquadrar nos padres microbiolgicos e qumicos oficiais; VIII - certificado de curso de boas prticas de fabricao e manipulao em instituio reconhecida; IX - indicao do responsvel tcnico pela produo, que dever ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional; X - para os produtos de origem lctea, exames certificadores de ausncia de tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das mesmas e a cada seis meses para as propriedades diagnosticadas positivas; XI - licena sanitria expedida pelo Servio de Inspeo Municipal; XII - licena de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal, exceto para os agricultores previstos na Lei Federal n 11.326, de 24 de Julho de 2006; XIII - certido negativa de tributos e taxas municipais; XIV - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalizao conforme disposto no artigo 212 do Cdigo Tributrio do Municpio. 1 Os documentos descritos nos itens XI, XII e XIII devero ser renovados anualmente, sob pena de revogao do registro no Servio de Inspeo Municipal - S.I.M. 2 Os demais documentos devero ser renovados sempre que houver alterao nos dados fornecidos Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico. 3 vedada a limitao de acesso ao registro sanitrio e comercializao das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em funo do carter estrutural, incluindo escalas das construes, instalaes, mquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 9 O estabelecimento poder trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, dever ser concluda uma atividade antes do incio da outra. Art. 10 As embalagens das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal devero obedecer s condies de higiene necessrias boa conservao do produto, sem colocar em risco a sade do consumidor, obedecendo s normas estipuladas em legislao pertinente. Art. 11 Os produtos devero ser transportados e armazenados em condies adequadas para a preservao de sua sanidade, inocuidade e sua identidade. Art. 12 A matria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos devero seguir padres de sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias especficas. Art. 13 Os recursos financeiros necessrios implementao da presente Lei e do Servio de Inspeo Municipal correro por conta de dotaes oramentrias prprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico, constantes no Oramento do Municpio. Art. 14 Os casos omissos na execuo da presente Lei, bem como a sua regulamentao, sero resolvidos por meio de Resolues e Portarias baixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico. CAPTULO II DAS SANES Art. 15 A infrao ao disposto nesta lei sujeita o infrator s seguintes sanes: I - advertncia formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for primrio e no tiver agido com dolo ou m f; II - multa, de at 50 (cinquenta) UPFMD, podendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidncia; III - apreenso e/ou condenao de matrias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando no apresentarem condies higinico-sanitrias adequadas ao fim a que se destinam, quando forem adulteradas ou falsificadas ou quando representarem produtos advindos de estabelecimentos que no possuem registro em rgo oficial sanitrio competente; IV - suspenso da atividade que cause risco ou ameaa de natureza higinico-sanitria ou no caso de embarao ao fiscalizadora; V - apreenso dos aditivos e ingredientes no autorizados e/ou adulterados; VI - apreenso de rotulagem impressa em desacordo com as disposies legais; VII - interdio total ou parcial do estabelecimento quando a infrao consistir na adulterao ou falsificao habitual do produto ou se verificar, mediante inspeo tcnica realizada pelo rgo competente, a inexistncia de condies tcnicas e higinico-sanitrias previstas na legislao vigente; VIII - aps a terceira reincidncia, ser expedido, pelos tcnicos do Servio de Inspeo Municipal - S.I.M., Relatrio de Certificao de Irregularidade Permanente, que ser publicado na Imprensa Oficial do Municpio e ensejar o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as orientaes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico; IX interdio total do estabelecimento, agravada de multa de at 50 (cinquenta) UPFMD, quando se verificar a falsificao ou adulterao de qualquer documento referente ao Servio de Inspeo Municipal; X - apreenso e/ou condenao de matrias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal advindos de estabelecimentos que no possuem registro em rgo oficial sanitrio competente e que estejam em trnsito dentro dos limites territoriais do municpio de Carmo do Cajuru, respeitando-se as reas de atuao dos rgos oficiais estadual e federal; XI suspenso da atividade do estabelecimento em caso de no solicitao de renovao da licena sanitria em at 10 dias teis aps o vencimento da licena anterior. 1 As multas previstas neste artigo sero agravadas at o grau mximo, no caso de artifcio, ardil, simulao, desacato, embarao ou resistncia ao fiscal, levando-se em conta, alm das circunstncias agravantes, a situao econmico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a Lei. 2 A suspenso de que trata os incisos IV e XI cessar quando sanado o risco ou ameaa de natureza higinico-sanitria ou no caso de solicitao de renovao do alvar sanitrio e sua respectiva liberao pelo S.I.M. 3 As interdies de que tratam os incisos VII e IX podero ser levantadas aps o atendimento das exigncias que motivaram a sano. 4 Se a interdio no for levantada nos termos do pargrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro ser automaticamente cancelado. 5 Da deciso de cancelamento de registro de produto, caber recurso, em que ser assegurado o direito ampla defesa e contraditrio, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Ocorrendo a apreenso mencionada no inciso III deste artigo, o proprietrio ou responsvel poder ser o fiel depositrio do produto, cabendo-lhe a obrigao de zelar pela conservao adequada do material apreendido at que o S.I.M. venha a dar destino aos produtos apreendidos. CAPTULO III DAS TAXAS Art. 16 Ficam institudas taxas relativas inspeo sanitria e vistoria, de competncia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econmico de Carmo do Cajuru. Art. 17 O fato gerador das taxas de que trata o art. 16 o exerccio do poder de polcia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposies desta Lei. Art. 18 Contribuinte das taxas a pessoa fsica ou jurdica que executar atividades sujeitas inspeo sanitria e industrial prevista nesta Lei. Art. 19 Para estabelecimentos ou produtos j existentes, em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo S.I.M, ser estipulado prazo de 90 (noventa) dias para sua regularizao. Art. 20 Integra esta Lei o seu anexo nico, o qual dispe sobre as Taxas de Registro e Anlises. Pargrafo nico. Os valores das taxas constantes do Anexo nico, citado no caput deste artigo, podero ser alterados por decreto do Executivo Municipal. Art. 21 Estabelecimentos da agricultura familiar, previstos na Lei Federal n 11.326, de 24 de Julho de 2006, ficaro isentos das taxas descritas no Anexo nico. CAPTULO IV DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DO S.I.M. Art. 22 A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infrao do Servio de Inspeo Municipal, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM Servio de Inspeo Municipal, dever ser criada face ao desrespeito aos dispositivos desta Lei: I - Ocorrendo infrao ao disposto na presente Lei, lavrar-se- o auto de infrao, do qual constar: a) local, data e hora; b) identificao do estabelecimento; c) tipificao da infrao e indicao do produto processado; d) identificao da pessoa fsica ou jurdica, responsvel pela produo; e) assinatura do infrator, sempre que possvel, valendo esta como notificao do cometimento da infrao; f) indicao das aes necessrias para cumprimento integral da presente Lei; II - Da notificao dever constar a data do trmino do prazo para apresentao de recurso pelo responsvel pela infrao, que no ser inferior a 10 (dez) dias teis contados da data da notificao da penalidade; III Aplicadas as sanes previstas no art. 15 da presente Lei, caber recurso interposto perante a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infrao do SIM, no prazo de 10 (dez) dias teis. IV - A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infrao do SIM ser composta por 03 (trs) membros, servidores efetivos, com escolaridade mnima de curso tcnico ou superior na rea correlata a vigilncia sanitria ou meio ambiente, e que no sejam vinculados ao Servio de Inspeo Municipal, nomeados por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. V - O recurso no ter efeito suspensivo, devendo o produtor atentar para as aes necessrias ao cumprimento integral da presente Lei. VI - Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infrao do SIM, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM - Servio de Inspeo Municipal, face ao desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete analisar e julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorrncia das penalidades aplicadas. DAS DISPOSIES FINAIS Art. 23 O valor das taxas e multas estabelecidas nesta Lei ser atualizado monetariamente, anualmente, pela aplicao do ndice acumulado nos ltimos 12 (doze) meses do IGPM/FGV. Pargrafo nico - A arrecadao e a fiscalizao das taxas e multas incumbiro Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Art. 24 A falta ou insuficincia de recolhimento das taxas e multas previstas nesta Lei acarretar ao infrator a aplicao de acrscimos legais estabelecidos no Cdigo Tributrio Municipal. Art. 25 Os dbitos decorrentes das taxas e multas, no liquidados at o vencimento, sero atualizados na data do efetivo pagamento. Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 20 de novembro de 2015. Jos Clarete Pimenta Prefeito Municipal ANEXO NICO Das Taxas de Registro e Anlises: I - pelo registro de estabelecimentos: a) matadouros-frigorficos; matadouros de grandes e mdios animais: R$ 1.000,00 (hum mil reais); b) matadouros de aves: R$ 500,00 (quinhentos reais); c) charqueados, fbricas de conservas; fbricas de produtos sunos; fbricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigorficos: R$ 500,00 (quinhentos reais); d) granjas leiteiras; estbulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fbricas de laticnios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticnios; postos de laticnios; postos de refrigerao; postos de coagulao: R$ 400,00 (quatrocentos reais); e) entrepostos de pescados; fbricas de conserva de pescados: R$ 500,00 (quinhentos reais); f) entrepostos de ovos; fbricas de conserva de ovos: R$ 250,00 (duzentos e cinqenta reais); g) fbrica de conserva de POA - Produtos de Origem Animal - Produto artesanal: R$ 100,00 (cem reais); h) fbrica de conserva de POA - Produto Industrial: R$ 400,00 (quatrocentos reais); i) estabelecimentos de produtos de origem vegetal: R$ 250,00 (duzentos e cinqenta reais); II - pelo registro de rtulos e produtos: R$ 50,00 (cinqenta reais); III - pela alterao da razo social: R$ 50,00 (cinquenta reais); IV - pela ampliao, remodelao e reconstruo do estabelecimento: R$ 50,00 (cinqenta reais) V - por anlises periciais de produtos de origem animal: conforme valor institudo pelo laboratrio de anlises, mediante a anlise exigida pelo S.I.M.         IJocWF8*hh5OJQJ^JhheGo6CJ]aJ hh_CJOJQJ^JaJh# h_CJ]aJh# h9.CJ]aJ#h_h5CJOJQJ^JaJ&h_h5CJOJQJ]^JaJh_5CJ\aJ"hB*CJ(OJQJ\aJ(ph"h.&B*CJ(OJQJ\aJ(ph"h_B*CJ(OJQJ\aJ(phh_CJ(OJQJaJ(h%h_CJ(OJQJaJ(h%h_CJOJQJaJ xi] $`a$gd $dh`a$gd$ nd`a$gdX$dh`a$gd_$d`a$gdX $^a$gd$ nd^`a$gd9./$d%d&d'd-DM NOPQgd_  $ ( =>)'+(,IO6>ip5<Z[   Բԝ%hh@B*OJQJ^Jph(hh5@B*OJQJ^JphhhB*OJQJph$hh5B*OJQJ^Jph!hhB*OJQJ^Jphhh5OJQJ^JhhOJQJ^J6 # $ '( $`a$gd $dh`a$gd $`a$gd $dh`a$gd(I67hi45  !"##:%%&& $a$gd $`a$gd $`a$gd $dh`a$gd !!""""" #####)$/$:%=%%%& &&&&'''Z(^(((9)?)r)w)))**:+>+,,--..f/m/0000&1'1.1ܻܦ%hh@B*OJQJ^Jph(hh5@B*OJQJ^JphhB*OJQJ^Jph$hh6B*OJQJ^Jph!hhB*OJQJ^Jph$hh5B*OJQJ^Jph:&&'Z((9)r))*:+,,--..e/f/00&1'1222 $a$gd $`a$gd $`a$gd $dh`a$gd.1222#2n2q222U3Z344M5P555557788]9a9::v;z;<<<<<<<<<== >>>>>E?J?_@a@x@y@@-A4AAAA۷%hh@B*OJQJ^Jph(hh5@B*OJQJ^Jph)hhOJQJ^JfHq hhB*OJQJph$hh5B*OJQJ^Jph!hhB*OJQJ^Jph8222n22U34M55578]9:v;<= >>E?`@a@n@x@ $`a$gd $dh`a$gd $`a$gd $a$gdx@y@,A-AAAkBlB%C&CC D!DDDDDDPF$ dh7$`a$gd $`a$gd $a$gd $a$gd $`a$gd $dh`a$gd $`a$gdAlBsB&C-CCC!D)DDDEPFSFFFFFF/G0GyGzGGG1H2H6HII IIIIIVJJJJHKKKKKdMeM{Mɸttɸɸ$hhCJOJQJaJmHsH"hh56CJOJQJaJhhCJOJQJaJhh5CJOJQJaJ hh@CJOJQJaJ#hh5@CJOJQJaJ$hh5B*OJQJ^Jph!hhB*OJQJ^Jph-PFFFF0GzGG2HIIHKKdMeMs$d`a$gd$dh`a$gd"$dh^`a$gd"$dh^`a$gd$ & F dh`a$gd$ & F d`a$gd$ d7$`a$gd eM|M}M0NNNpOqOOO1P2P[P\P]P^P$ nda$gd.&  ndgd.&$&d7$8$H$^&a$gd.&$ dha$gd $a$gd $`a$gd $dh`a$gd $da$gd{M|M}MM0NANNNpOqOxOOOO1P2PCPEPQP[P\P]P^PsPϾϾϾϾϾ{{l_VLBhLVh5aJhLVhW&`5aJhLVhaJhnh.&^JnHtHhhCJOJQJaJ hhCJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJ!hhB*OJQJ^Jph$ *hhB*OJQJ^Jph!hhB*OJQJ^Jph$hh5B*OJQJ^Jphhh5CJOJQJaJh5CJOJQJaJ^PsPPPPPPPP@QuQ6R&SSSFTTT;U~UUuVvVxV dgd $a$gdw0 $a$gdw0 $ pgdw0$ nda$gd_sPPPPPPPP#Q.Q/Q>QWQtQR4RS#SdSSSS/TDTzTTTTU9U:UaU{UUUuVvVwVyVzV|V}VVVVVҿxhhn5CJOJQJaJhC%jhC%UhLVhw056aJhw0B*OJQJ^Jph!hkhw0B*OJQJ^Jph$hkhw05B*OJQJ^Jphhw05B*OJQJ^Jphhw056aJhk$56aJhLVh56aJ-xVyV{V|V~VVVVVVVVVV$ nda$gd_$a$gd$a$gd dgd VVVVVVhLVhw056aJhC%hnCJOJQJaJhn21h:pX. 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