ࡱ> ikhYmbjbj[[49 \9 \ezzzzzlh$D5z5zzJ{{{zz{{{{w,&{`0{.{{zl{55R @: LEI N. 2.514/2015 Dispe sobre a padronizao e a acessibilidade dos passeios pblicos do Municpio de Carmo do Cajuru, bem como estabelece especificaes tcnicas das caladas no caso de reforma ou construes novas, e d outras providncias. O Povo do Municpio de Carmo do Cajuru, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Cmara Municipal, nos termos dos artigos 43 e 44, 6 da Lei Orgnica Municipal, promulgo a seguinte Lei: CAPTULO I DAS CALADAS Art. 1. O Municpio de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, por meio desta lei disciplina a padronizao e a acessibilidade dos passeios pblicos, bem como estabelece especificaes tcnicas das caladas no caso de reforma ou construes novas. Pargrafo nico. Calada a parte da via, normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros fins, sendo espao de estmulo ao deslocamento a p, saudvel, no poluidor, de convivncia democrtica e humanizadora, que propicia o encontro, o convvio e a sociabilizao entre os usurios. CAPTULO II DAS DEMAIS DEFINIES Art. 2. Para os fins de aplicao desta Lei so adotadas as seguintes definies: I - abrigo de nibus: equipamento instalado em parada de nibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usurio proteo das intempries; II - acessibilidade: possibilidade e condio de alcance, para a utilizao com segurana e autonomia, de edificaes, espaos, mobilirio e equipamentos urbanos e elementos (NBR 9050/2004); III - acessvel: espao, edificao, mobilirio, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcanado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessvel implica tanto acessibilidade fsica como de comunicao (NBR 9050/2004); IV - rea de intervisibilidade: rea delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imveis perpendicularmente bissetriz do ngulo formado por elas; V - rea de permanncia e lazer: rea destinada ao lazer, cio e repouso, onde no ocorra fluxo constante de pedestres; VI - barreira arquitetnica, urbanstica ou ambiental: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impea a aproximao, transferncia ou circulao no espao, mobilirio ou equipamento urbano (NBR 9050/2004); VII - caladas verdes: faixas que podem ser ajardinadas ou arborizadas, fora da faixa livre (vinculado ao inciso XVI); VIII - canteiro central: obstculo fsico construdo como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substitudo por marcas virias (Anexo I do CTB); IX - cruzamento: interseo de duas vias em nvel (Anexo I do CTB); X - corredores virios: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano; XI - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, guias, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinao de gua de chuva, desde as superfcies pavimentadas at as galerias, crregos e rios; XII - equipamento urbano: todos os bens pblicos ou privados, de utilidade pblica, destinada prestao de servios, necessrios ao funcionamento da cidade, implantado mediante autorizao do Poder Pblico em espaos pblicos e privados (NBR 9050/2004); XIII - escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades, onde se executam escadas ou patamares destinados ao trfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ngulos de inclinao; XIV - estacionamento: imobilizao de veculos por tempo superior ao necessrio para embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I do CTB); XV - estruturas: pontes, tneis, muros de arrimo ou qualquer obra de melhoria viria existente no municpio; XVI - faixa livre: rea da calada, via ou rota destinada exclusivamente circulao de pedestres, desobstruda de mobilirio urbano ou outras interferncias (NBR 9050/2004); XVII - faixa de servio: rea da calada destinada colocao de objetos, elementos, mobilirio urbano e a pequenas construes integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitria ou no, implantada mediante a autorizao do Poder Pblico; XVIII - faixas de trnsito: qualquer uma das reas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou no por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulao de veculos automotores (Anexo I do CTB); XIX - faixa de travessia de pedestres: Sinalizao transversal s pistas de rolamento de veculos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veculos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua prpria segurana e a dos demais usurios da via (Anexo I e II do CTB); XX - faixa de rolamento ou trfego: linha demarcatria localizada no limite do leito carrovel da via, usada para designar as reas de circulao de veculos automotores; XXI - fatores de impedncia: elementos ou condies que possam interferir no fluxo de pedestres. So exemplos de fatores de impedncia: mobilirio urbano, entradas de edificaes junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetao, postes de sinalizao, entre outros (NBR 9050/2004); XXII - foco de pedestre: indicao luminosa de permisso ou impedimento de locomoo na faixa apropriada (Anexo I do CTB); XXIII - guia: borda ao longo de rua, rodovia ou limite da calada, geralmente construda com concreto ou granito, que cria barreira fsica entre a pista e a calada, propiciando ambiente mais seguro aos pedestres e facilidades para a drenagem da via; XXIV - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfcies de piso, destinado a definir claramente os limites da rea de circulao de pedestres, perceptvel por pessoas com deficincia visual. (NBR 9050/2004); XXV - iluminao das caladas: iluminao voltada para o passeio com altura menor que a da iluminao da rua, assegurando boa visibilidade aos pedestres; XXVI infra-estrutura urbana: sistemas de drenagem, gua e esgoto, comunicaes e energia eltrica, entre outros, que provem melhorias s vias pblicas e edificaes; XXVII - interseo: todo cruzamento em nvel, entroncamento ou bifurcao, incluindo as reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcaes (Anexo I do CTB); XXVIII - mobilirio urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construes integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitria ou no, implantada mediante autorizao do poder pblico em espaos pblicos e privados (NBR 9050/2004); XXIX - paisagem urbana: caracterstica visual determinada por elementos como estruturas, edificaes, vegetao, vias de trfego, espaos livres pblicos, mobilirio urbano, dentre outros componentes naturais ou construdos pelo homem; XXX passeio: parte da calada ou da pista de rolamento, neste ltimo caso, separada por pintura ou elemento fsico separador, livre de interferncias, destinada circulao exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas (Anexo I do CTB); XXXI passeio pblico: parte da via, normalmente segregada e em nvel diferente, no destinada circulao de veculos, reservada ao trnsito de pedestres e, quando possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao, vegetao e outros fins; XXXII - pedestre: pessoa que anda ou est a p, em cadeira de rodas ou o ciclista desmontado empurrando a bicicleta; XXXIII - piso ttil: piso caracterizado pela diferenciao de textura e cor em relao ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptvel por pessoas com deficincia visual (NBR 9050/2004); XXXIV - pista ou leito carrovel: parte da via normalmente utilizada para a circulao de veculos, identificada por elementos separadores ou por diferena de nvel em relao s caladas, ilhas ou aos canteiros centrais (Anexo I do CTB); XXXV - ponto de nibus: trecho ao longo da via onde houver sinalizao horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistncia desta sinalizao, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto (Art. 181, Inciso XIII do CTB); XXXVI - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, nibus eletrificados, bem como para fixao de elementos de iluminao e sinalizao; XXXVII - rampa: inclinao da superfcie de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (NBR 9050/2004); XXXVIII acesso para veculos: parte da calada ou passagem provida de rebaixamento de guia de acesso de veculos entre o leito carrovel e uma rea especfica ou no trafegvel; XXXIX - rebaixamento de calada e guia: rampa construda ou instalada no passeio, destinada a promover a concordncia de nvel entre o passeio e o leito carrovel; XL - rota acessvel: trajeto contnuo, desobstrudo e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaos e edificaes, e que possa ser utilizado, de maneira autnoma e segura, por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficincia ou mobilidade reduzida, sendo que: a) - a rota acessvel interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores entre outros (NBR 9050/2004). b) - a rota acessvel externa pode incorporar estacionamentos, caladas e guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros (NBR 9050/2004). XLI - sarjeta: escoadouro para as guas das chuvas que, nas ruas e praas, beira o meio-fio das caladas; XLII - sinalizao: conjunto de sinais de trnsito e dispositivos de segurana colocados na via pblica com o objetivo de garantir sua utilizao adequada, possibilitando melhor fluidez no trnsito e maior segurana dos veculos e pedestres que nela circulam (Anexo I do CTB); XLIII - trnsito: movimentao e imobilizao de veculos, pessoas e animais nas vias terrestres (Anexo I do CTB); XLIV uso pblico: espaos, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o pblico em geral, podendo ocorrer em edificaes ou equipamentos de propriedade pblica ou privada; XLV - uso comum: espaos, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o uso de grupo especfico de pessoas, tais como reas ocupadas por funcionrios, colaboradores e eventuais visitantes; XLVI uso restrito: espaos, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas; XLVII - via pblica: superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro central, situada em reas urbanas e caracterizadas principalmente por possurem imveis edificados ao longo de sua extenso (Anexo I do CTB); XLVIII - via de trnsito rpido: aquela caracterizada por acessos especiais com trnsito livre, sem intersees em nvel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nvel (Anexo I do CTB); XLIX - via arterial: aquela caracterizada por intersees em nvel, geralmente controlada por semforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e s vias secundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as regies da cidade (Anexo I do CTB); L - via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trnsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou arteriais, possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade (Anexo I do CTB); LI - via local: aquela caracterizada por intersees em nvel no semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a reas restritas (Anexo I do CTB); LII - vias e reas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas circulao prioritria de pedestres (Anexo I do CTB); LIII - zona de carga e descarga: parte do leito carrovel regulamentada pela autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via, com sinalizao vertical e horizontal, reservada exclusivamente para o uso de veculos de cargas portadores de licena ou credenciados provisoriamente a esta finalidade. CAPTULO III DOS PRINCPIOS Art. 3. A execuo, manuteno e conservao das caladas, bem como a instalao, nos passeios, de mobilirio urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetao, sinalizao, entre outros equipamentos permitidos por Lei deve garantir a mobilidade e acessibilidade para todos os usurios, conforme estabelece a Norma Brasileira de Acessibilidade, assegurando e garantindo o acesso e deslocamento de qualquer pessoa pela via pblica, independente de idade, estatura, limitao de mobilidade ou percepo, com autonomia e segurana, com os seguintes princpios e critrios: I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usurios, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessveis, concebidas de forma contnua e integrada por convenientes conexes entre destinos, incluindo as habitaes, os equipamentos de servios pblicos, os espaos pblicos, o comrcio e o lazer, entre outros; II - segurana: os passeios, caminhos e travessias devero ser projetados e implantados de forma a no causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferncias decorrentes da instalao do mobilirio urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetao, sinalizao, publicidade, trfego de veculos e edificaes; III - desenho adequado: o espao dos passeios dever ser projetado para o aproveitamento mximo dos benefcios, reduo dos custos de implantao e manuteno, respeitando as especificaes das normas tcnicas pertinentes e do Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trnsito de pedestres e observando os aspectos estticos e harmnicos de seu entorno, alm da fachada das edificaes lindeiras; dever, tambm, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espao, contribuindo na qualificao do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema virio; IV - continuidade e utilidade: o passeio dever servir como rota acessvel ao usurio, contnua e facilmente perceptvel, objetivando a segurana e qualidade esttica, garantindo que a via e o espao pblico sejam projetados de forma a estimular sua utilizao, bem como facilitar os destinos; V - nvel de servio e conforto: define a qualidade no caminhar que o espao oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimenses projetadas; VI - limpeza: define a condio continua e permanente do passeio estar livre de detritos, lixo, materiais slidos, fezes de animais ou qualquer outro tipo de sujeira que dificulte, impea ou iniba sua plena utilizao; VII - diversidade e variedade: as solues projetuais aplicadas tipologia existente devero garantir a diversidade de desenho, materiais, usos e ocupaes; VIII - escala humana: a calada o ambiente urbano essencial a vida humana na cidade, devendo expressar em suas dimenses, propores, usos, atividades compatveis necessidade dos usurios; IX - embelezamento: a calada elemento essencial ao embelezamento do espao urbano, responsvel por sua imagem e distino; X - animao: a calada, enquanto espao de convvio social, facilitar, quando oportuno, a animao e a convivncia entre os usurios. CAPTULO IV Seo I Dos Componentes Art. 4. A esquina constitui o trecho do passeio formado pela rea de confluncia de duas vias. Art. 5. As esquinas devero ser constitudas de modo a: I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida; II - permitir a melhor acomodao de pedestres; III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos. Art. 6. Para garantir a segurana do pedestre nas travessias e do condutor do automvel nas converses, as esquinas devero estar livres de interferncias visuais ou fsicas at a distncia de cinco metros a partir do bordo do alinhamento da via transversal, em conformidade com o art. 181, inciso I do Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB). Art. 7. Todos os equipamentos ou mobilirios colocados na proximidade de esquinas devero seguir critrios de localizao de acordo com o tamanho e a influncia na obstruo da visibilidade, conforme os critrios estabelecidos no Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB e na NBR 9050/2004 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT ou norma tcnica oficial superveniente que a substitua. Art. 8. Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condies especificadas na NBR 9050/2004 da ABNT ou norma tcnica oficial superveniente que a substitua, bem como em Leis e Decretos municipais. Art. 9. O rebaixamento de caladas e guias junto faixa de travessia de pedestres e junto marca de canalizao de vagas destinadas ao estacionamento de veculos que transportam pessoas com deficincia nas vias e logradouros pblicos do Municpio dever atender aos critrios da NBR 9050/2004. Art. 10. Fica recomendado o emprego de rebaixamento de calada e guia pr-fabricado junto faixa de travessia de pedestres e junto marca de canalizao de vagas destinadas ao estacionamento de veculos que transportam pessoas com deficincia nas vias e logradouros pblicos, devendo a sua execuo e instalao atender aos critrios estabelecidos pela NBR 9050/2004. Seo II Da sinalizao ttil de alerta e direcional Art. 11. A utilizao de sinalizao ttil de piso na execuo de rampas pr-fabricadas para rebaixamentos de caladas e guias junto faixa de travessia de pedestres e junto marca de canalizao de vagas destinadas ao estacionamento de veculos que transportam pessoas com deficincia nas vias e logradouros pblicos do Municpio, nas plataformas de embarque e desembarque e na aplicao de mobilirio urbano, dever atender aos critrios de projeto e instalao estabelecidos por Lei. Art. 12. Na Zona Central de Carmo do Cajuru e outras vias importantes e de grande movimentao de pessoas que buscam principalmente atendimento mdico-hospitalar, comercial, bancria e escolar, devem compor um sistema com padro diferenciado de calada, que inclui a faixa de piso ttil, para facilitar a identificao do percurso pelas pessoas portadoras de deficincia sensorial visual. Seo III Das guias de balizamento Art. 13. Em projetos especiais, o Poder Pblico poder determinar a implantao de guias de balizamento, de acordo com os critrios adotados na NBR 9050/2004 da ABNT ou norma tcnica oficial superveniente que a substitua. Seo IV Normas especficas em relao aos postos de gasolina Art. 14. O rebaixamento de guia para acesso de veculos aos postos de gasolina e similares no poder ultrapassar cinqenta por cento do total da testada do lote, no podendo ultrapassar sete metros contnuos, ficando vedado o rebaixamento integral das esquinas, em conformidade com a Resoluo 38/98 do CONTRAN. CAPTULO V DAS TCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS Seo I Do desempenho dos materiais dos passeios Art. 15. Os pavimentos dos passeios devero estar em harmonia com seu entorno, no apresentar desnveis, ser construdos, reconstrudos ou reparados com materiais e padres apropriados ao trfego de pessoas e constituir uma rota acessvel aos pedestres que neles caminhem, com superfcie regular, firme, antiderrapante e sem obstculos. Art. 16. Os passeios devero ser contnuos, sem mudana abrupta de nveis ou inclinaes que dificultem o trnsito seguro de pedestres, observados os nveis imediatos dos passeios vizinhos quando executados de acordo com esta Lei. Art. 17. Nas reas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imveis tombados, prevalecero as diretrizes determinadas pelo rgo responsvel quanto aos materiais e critrios de instalao. Seo II Dos critrios de instalao Art. 18. A execuo do pavimento dos passeios dever respeitar a recomendao especfica das normas tcnicas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT ou as Normas Tcnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia. Pargrafo nico. Quando no houver referncias sobre os critrios de instalao e execuo, devero ser obedecidas as instrues normativas editadas pelos rgos municipais competentes. Art. 19. Quanto aos assuntos pertinentes ao trnsito, devero ser observadas as orientaes expedidas pelo rgo competente, conforme previsto no Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB. Art. 20. Ao realizarem a escolha do pavimento os muncipes ou responsveis devero observar, tambm, os seguintes critrios: I - padronizao de materiais e tcnicas; II - continuidade das faixas livres; III - estabelecimento de rotas acessveis; IV - permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem; V - condies de recomposio do piso, quando da instalao de equipamentos de infraestrutura urbana. Seo III Das disposies especficas Art. 21. A drenagem superficial dever ser executada conforme os seguintes critrios: I - as canalizaes para o escoamento de guas pluviais devero passar sob o piso dos passeios, no interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre; II - as bocas-de-lobo devero ser locadas junto s guias na faixa de servio, distante o suficiente das esquinas de modo a no interferir no rebaixamento de caladas e guias para travessia de pedestres; III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas devero ter vos ou juntas com, no mximo, de 1,5cm (um e meio centmetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres; IV - sempre que possvel, devero ser evitados obstculos ao escoamento das guas pluviais para os canteiros de vegetao. Art. 22. Os mobilirios urbanos, dentro da via pblica, sero instalados respeitando as seguintes condies, de acordo com a NBR 9050/2004: I - preservao da visibilidade entre motoristas e pedestres; II - nenhum mobilirio dever ser instalado nas esquinas, exceto sinalizao viria, placas com nomes de logradouros, postes de fiao e hidrantes; III - devero ser instalados em locais em que no intervenham na travessia de pedestres; IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones pblicos, caixas de correio e lixeiras devero ser instalados distncia mnima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal; V - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de nibus, bancas de jornal e quiosques, devero ser implantados , no mnimo, 15m (quinze metros) de distncia do bordo do alinhamento da via transversal. Art. 23. Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo devero ser acessveis. 1. Quando houver desnvel da plataforma em relao ao passeio, dever ele ser vencido por meio de rampa, nos padres da NBR 9050 da ABNT ou norma tcnica oficial posterior que a substitua. 2. Quando houver anteparo vertical, no dever ele interferir na faixa de livre circulao. Art. 24. Os dispositivos controladores de trnsito devero ser implantados conforme os seguintes critrios: I - otimizao das interferncias na via, utilizando-se do mnimo de fixadores ou postes para sua implantao; II - implantao fora de reas de conflito veicular ou converso das esquinas; III - estar localizados prximos rede eltrica, se sua alimentao for area; IV - em alimentao subterrnea, as tampas de inspeo e passagem devero ser locadas na faixa de servio, fora da faixa livre e rebaixamentos de caladas e guias para travessia de pedestres; V - preservao das boas condies de intervisibilidade. Art. 25. Os transformadores semienterrados devero estar encobertos ou associados a elementos e dispositivos arquitetnicos ou solues paisagsticas para que se integrem aos espaos implantados. Art. 26. O vo mximo permitido para as tampas e guarnies de 5mm (cinco milmetros) e para as grelhas de inspeo de 1,5cm (um centmetro e meio). Pargrafo nico. Os mobilirios de que trata este artigo devero, ainda: I - ser nivelados pelo piso do passeio, sendo os ressaltos ou juntas de dilatao embutidos no piso, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres; II - possuir textura da superfcie diferenciada em relao de pisos tteis de alerta ou direcionais. CAPTULO VI DAS CALADAS VERDES Art. 27. O muncipe fica responsvel pela manuteno da calada verde na extenso dos limites do seu lote, bem como pelos reparos do passeio pblico existente. Art. 28. A arborizao das caladas dever observar as normas contidas na legislao vigente. CAPTULO VII DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES Art. 29. A responsabilidade pela construo, manuteno, reparo, implantao de mobilirio e utilizao dos passeios e a aplicao das respectivas penalidades permanecem regulamentadas pelo Decreto Federal n 5.296/2004 (acessibilidade), que regulamenta as Leis Federais n 10.048/2000 e 10.098/2000 e pelas demais normas municipais vigentes. Pargrafo nico. Tambm sero aplicadas outras penalidades previstas em Leis especficas. CAPTULO VIII DAS DISPOSIES FINAIS Art. 30. A Prefeitura do Municpio de Carmo do Cajuru promover a orientao e divulgao das normas estabelecidas nesta Lei. Art. 31. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro por conta de verba oramentria prpria e suplementada se necessrias. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 24 de novembro de 2015. Liberalino Luiz de Souza Presidente da Cmara Municipal   v w ~ ̽ޮ|iWH7)7h' CJOJQJ^JaJ h'FhCJOJQJ^JaJh' 5CJOJQJ]aJ"hk)hk)56CJOJQJaJ%hk)h'F56CJOJQJ]aJ h'Fh*CJOJQJ^JaJ#h'Fh]D5CJOJQJ^JaJh*5CJOJQJ^JaJh' 5CJOJQJ^JaJhk)5CJOJQJ^JaJ#h'Fhr5CJOJQJ^JaJ#h'Fh*5CJOJQJ^JaJh]D5CJOJQJ^JaJ ~vvv$a$gdk) Sdh`Sgd'Fdhdd[$\$`gd'F $^a$gd' $^a$gdk) $^a$gd'F $ ^ a$gd Z2$$d%d&d'd-DM NOPQa$gdvpy ~ :8W80EVE,MbMPPQRWSSVV#[B[V[}[hhijkk3m4mṨ}rhfhk)OJQJhk)CJOJQJaJhk)hk)CJOJQJaJhk)hk)5CJOJQJaJ hk)h*CJOJQJ^JaJ&h'Fh6CJOJQJ]^JaJ&h'Fh5CJOJQJ\^JaJ h'FhCJOJQJ^JaJh' CJOJQJ^JaJ'   oqdf57$a$gdk)$a$gdk) ^`b2413>@$a$gdk)- / !!w"y"e#g#b$d$_%a%%%&&''(())[*$a$gdk)[*]*++++,,X-Z-..m.o.////001122133344 5$a$gdk) 5 555667 788:8G8H8W8Y8::=<?<{=}=??"A$AAABB$a$gdk)$a$gdk)BaCcC$D&DDD.E0E6666666666666666666666666666666666666666666666666hH6666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666662 0@P`p2( 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p8XV~ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ OJPJQJ_HmHnHsHtHL`L *Normal$CJOJPJQJ_HaJmHsHtH>A > Fonte parg. padroTiT 0 Tabela normal4 l4a ,k , 0 Sem lista BB@B Corpo de texto$a$aJR/R Corpo de texto CharCJ_HmHsHtH66 Zwestern dw[$*X !* .Z@nfase6]VC2V ' 0Recuo de corpo de textox^d/Ad ' 0Recuo de corpo de texto CharCJOJPJQJaJPK![Content_Types].xmlN0EH-J@%ǎǢ|ș$زULTB l,3;rØJB+$G]7O٭Vicf%d Xӧ|O3xnDCp[PrؘӖ{s/4\ e1n K~pmGo 1*f8&,ɴ8NhR*Պ"(Cq̹6v{# s(!ⷧ a`|P0MCD[.L7fGC|WE\-"ʌ8V뫿.3TԜt?|+^Wr F#XnEwa5Pziݭwenpnc(mh(xϫW+Pmv׫x )6%V !Fw Րbbڂ% ;b14% qv4ꛡq.UJRˏTXF$tƐ$Ÿ1xu5ȫ?z9~/?9udXx[㹎~K;V ɋo>Gx;A:|H"̝ȹ"X 'og1 -Y,{"4W" J@gl;AxFp1a5 W\Zxj<Pl7 Mq#c[Vw#{d0&¹M"֐ ɾQM+A^6o#6{Uw񡉄Q !F/@ET.`t\ SƘs͵֫% ȋ={tD]Ę첃 D̆8Ա(Q\gc"CP|bolt5 ʪSZeXry3~ :AXI O5Y[Y!}c˪Ϋbvd$ܺx,]4c]6{~/^O߽`4[nڽG߼Ox;4à4V8p)ogMlO!&J'Srg8հշyk,RSHK~>"E꫇ܽb;UOKmHh$ zNYHM tL gOZ cx,z]w铂iTl&tSr=qyruiA Z$TdT#!:x\7W)5PV4ױ8kn]h+[P2#4kxh)L$Ϣ,.ap%:DDġ$jryh4Dq+W@-&y#I7'<zڵ+(|_Ғ!݃p|yrA pxTN9&b3U5Lv7qDg!:.)\IyNG}c} B5lzPnwÉ]t#9M4W=P5*f̰lk<[X-C wT%Ժ}B% y,] Fm5AM2ޔa٨; <ڛ4 MkKkq{u: e~ 4mm79F [* 5BIWSQZh_fkm8:;<=>?@ABCDE8@0(  B S  ?=I6E++,,1.>.00::JJ]^LeTeaekee5e]ee``5e]eaezee vw~5eFeHeLeTe[e\e]e^eaeyee 7vlGc zK k)]D'F.Zt\C*svpyp{ ' r@K Z*ee@TeTeTeTee@UnknownG*Ax Times New Roman5Symbol3. *Cx Arial7. [ @Verdana7.@ CalibriA BCambria Math"q;G;G$U 3U 3!r4gege 3qHP $P*2!xx LEI N***UserOh+'0h   $ 0 <HPX`LEI N***NormalUser3Microsoft Office Word@^в@PXN_@c}&@p & U՜.+,0 hp|  ***3ge LEI N Ttulo  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGIJKLMNOPQRSTUVWYZ[\]^_abcdefgjRoot Entry F,&l1TableHWordDocument4SummaryInformation(XDocumentSummaryInformation8`CompObjv  F$Documento do Microsoft Word 97-2003 MSWordDocWord.Document.89q