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Art. 2 A concesso de utilidade pblica far-se- atravs de lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposio legislativa, fazer prova de que: a) estar em efetivo e contnuo funcionamento por, no mnimo, 1 (um) ano, a partir da data do requerimento, atravs de atestado de funcionamento expedido pelo respectivo rgo da Administrao Pblica Municipal ou autoridade competente, quais sejam: Promotor de Justia, Delegado de Polcia e Juiz de Direito, que especificar o tempo em que a entidade est em plena atividade; b) declarao dizendo que sua diretoria e conselho fiscal no so remunerados, por qualquer forma, com previso estatutria, e que no distribui lucros, bonificaes ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; c) cpia do Estatuto Social, autenticada pelo cartrio ou pelo diretor de secretaria; d) relao dos efetivos servios prestados coletividade, no ano anterior ao da formulao do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no perodo, ainda que no subvencionadas com recursos pblicos; e, se subvencionadas, apresentar prestao de contas das subvenes e auxlios recebidos; e) ata da eleio da diretoria atual, registrada em cartrio e autenticada cartrio ou pelo diretor de secretaria; f) Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ; g) Requerimento dirigido Prefeitura ou Cmara Municipal, solicitando a declarao de utilidade pblica municipal; h) Atestado de idoneidade e ilibada conduta moral de seus dirigentes e conselheiros fiscais. 1 O Atestado de Funcionamento, exigido na alnea a, dever ser anexado em original. 2 O atestado de idoneidade e ilibada conduta, exigidos na alnea h dever ser fornecido pelo rgo estadual de Segurana Pblica, por Juiz de Direito ou por Promotor de Justia; 3 Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, ser concedido prazo mximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigncias, a partir da notificao; findo o prazo caso os documentos no sejam apresentados, o processo ser arquivado juntamente com o projeto de lei proposto. Art. 3 Denegado o pedido, no poder ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicao do despacho denegatrio. Art. 4 As entidades declaradas de utilidade pblica ficam obrigadas a apresentar, at o dia 30 de abril de cada ano, secretaria municipal competente, relatrio circunstanciado de todos os servios prestados a coletividade no exerccio anterior, ainda que no subvencionadas pelo Poder Pblico. 1 Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do relatrio, aquela cuja atribuio e finalidade estatutria a entidade execute. 2 Fica ainda a entidade, caso receba recursos pblicos, obrigada a prestar contas at o dia 30 de abril de cada ano, dos valores recebidos secretaria municipal competente. 3 A no prestao de contas, dentro do prazo previsto no caput e no 1 deste artigo, culminar com a revogao da declarao de utilidade, alm das demais penalidades aplicadas espcie. Art. 5 As entidades declaradas de utilidade pblica e que atenderam aos ditames da presente Lei, devero, no prazo de sessenta dias, da publicao da Lei que as declarou, se inscrever na Secretaria Municipal de Promoo Social e Defesa Civil ou secretaria municipal competente, a fim de habilitar-se a posteriores auxlios e subvenes pelo Poder Pblico Municipal. Pargrafo nico. A simples inscrio no gera direito ao recebimento de recursos pblicos, devendo haver autorizao, por meio de lei ordinria do Poder Executivo, e previso dos recursos na Lei Oramentria Anual. Art. 6 As entidades j detentoras de ttulo de utilidade pblica devero, no prazo de trinta dias da publicao desta Lei, se inscrever no conselho municipal competente ou em sua ausncia na secretaria municipal pertinente, a fim de habilitar-se a posteriores auxlios e subvenes concedidas pelo Poder Pblico Municipal. Art. 7 Ser cassada a declarao de utilidade pblica, alm das regras impostas pelo art. 4 da presente Lei, da entidade que: a) se negar a prestar os servios compreendidos em seus fins estatutrios; b) remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou distribuir lucros, bonificaes ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto; c) deixar de fazer a inscrio no conselho municipal competente ou, na sua ausncia, na secretaria municipal pertinente, na forma estabelecida nos artigos 5 e 6 da presente Lei. Art. 8 A cassao da utilidade pblica ser feita em processo, instaurado ex-officio pelo conselho municipal competente ou, em sua ausncia, pela secretaria municipal pertinente, ou mediante representao documentada, ou ainda mediante Lei. Pargrafo nico. O pedido de reconsiderao do ato que cassar a declarao de utilidade pblica no ter efeito suspensivo. Art. 9 A declarao de utilidade pblica ser feita mediante Lei Ordinria, requerida pela entidade interessada, atravs de requerimento escrito ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual. Art. 10 O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicao. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 14 de dezembro de 2015. Jos Clarete Pimenta Prefeito Municipal        Ar  IJssg[J<h_CJOJQJ^JaJ h`h_CJOJQJ^JaJhSh h4CJ]aJh# h9.CJ]aJh=h`5OJQJh`5OJQJhcu hSh 5@hR h_5CJ\aJ"h`B*CJ(OJQJ\aJ(ph"h4B*CJ(OJQJ\aJ(ph"h_B*CJ(OJQJ\aJ(phh_CJ(OJQJaJ(h%h_CJ(OJQJaJ(h%h_CJOJQJaJ  H T$dh`a$gd`$d`a$gd` $^a$gd`$ nd^`a$gd`/$d%d&d'd-DM NOPQgd`  % H J TVmo#'UY 8HU\ " mtyн߱h`CJOJQJaJ%h`h`B*CJOJQJaJphh`h`CJOJQJaJh`h`5CJOJQJaJ h`h`CJOJQJ^JaJ@Tm# U8TU $d`a$gd`$dh`a$gd`lm    dgd$ nda$gd`  ndgd` d`gd`$d`a$gd`$dh`a$gd`      ྯ|pd\X\X\X\XHDhSh hhSh 5CJOJQJaJhXjhXUhcu hSh 56aJh`hk$56aJh`h56aJh`h5aJh`h45aJh`hW&`5aJh`haJh`hqECJOJQJaJ h`h4CJOJQJ^JaJ h`hcu CJOJQJ^JaJ h`hqECJOJQJ^JaJh`hcu CJOJQJaJ       $ nda$gd`$a$gd$a$gd dgd    hcu hSh 56aJhXhSh hSh CJOJQJaJ21h:pqE. 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