ࡱ> 796_bjbj4(bb 83O, L{{"xxx$U .xxxxxPPPxPxPPPFPt0 P5 |5 P5 P$xxPxxxxxPxxx xxxx5 xxxxxxxxx + :RESOLUO N 005/2012 Dispe sobre a criao do Servio de Ouvidoria no mbito da Cmara Municipal de Carmo do Cajuru. O Povo do Municpio de Carmo do Cajuru, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Cmara Municipal, nos termos do artigo 35, 2 da Lei Orgnica Municipal, promulgo a seguinte Resoluo: Art. 1 - Fica criado o Servio de Ouvidoria na estrutura administrativa da Cmara Municipal de Carmo do Cajuru, rgo diretamente ligado ao Centro de Apoio ao Cidado (CAC), criado pela Lei Municipal n 2.108, de 07 de julho de 2005. Art. 2 - O Servio de Ouvidoria tem por finalidade receber, examinar, encaminhar e acompanhar as reclamaes, crticas e sugestes de pessoas fsicas e jurdicas relativas ao funcionamento da Cmara Municipal de Carmo do Cajuru, violao ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais, ilegalidade e ao exerccio negligente ou abusivo de empregos e funes no mbito do Municpio. Art. 3 - Compete ao Servio de Ouvidoria: I - Garantir que o cidado seja ouvido e respeitado; II Receber e encaminhar as contribuies do cidado para o funcionamento do trabalho parlamentar sejam elas sugestes, questionamentos, reclamaes ou denncias; III Garantir a transparncia das atividades da Cmara Municipal de Carmo do Cajuru, prestando informaes sobre o trabalho dos Vereadores e sobre leis aprovadas; IV Encaminhar s Comisses sugestes e denncias, bem como propor medidas necessrias melhoria dos trabalhos; V Propor audincias pblicas com segmentos da sociedade civil; VI Garantir que cidados e entidades sejam respondidos quanto s suas dvidas sugestes e denncias; VII Propor medidas para sanar as violaes, as ilegalidades e os abusos constatados; VIII Propor medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeioamento da organizao da Cmara Municipal; IX Propor Presidncia audincias pblicas com os diversos segmentos da sociedade; X - Propor, quando cabvel, a abertura de sindicncia ou inqurito destinado a apurar irregularidades; XI Encaminhar Presidncia denncias que necessitem de maiores esclarecimentos junto ao Tribunal de Contas, Ministrio Pblico ou a outros rgos competentes; XII Agilizar a remessa de informaes de interesse do usurio ao seu destinatrio; XIII Estimular a participao do cidado na fiscalizao e planejamento dos servios pblicos; XIV Dar sempre ao cidado uma resposta questo apresentada, no menor prazo possvel, com clareza e objetividade; XV Resguardar o sigilo dos procedimentos. Art. 4 - O Servio de Ouvidoria dever apresentar relatrios bimestrais Presidncia da Cmara, sem prejuzo dos relatrios parciais que se fizerem necessrios. Art. 5 - O Servio de Ouvidoria exercer suas funes com independncia e autonomia, sem qualquer ingerncia poltico-partidrio, visando garantir os direitos do cidado. Art. 6 - Os cidados que desejarem prestar comunicaes, denncias ou sugestes ao Servio de Ouvidoria, podero faz-las por meio de: a) exposio oral, perante o Ouvidor, a qual ser reduzida a termo; b) informao escrita protocolada no setor; c) Internet, atravs na pgina oficial da Cmara Municipal na rede mundial de computadores; d) via postal; ou e) telefonema. 1 - Para apresentao de comunicao ser exigida do cidado apenas a sua identificao pessoal. 2 - Quando for comprovada m-f na comunicao prestada, o fato ser notificado aos rgos competentes para as providncias legais. 3 - As reclamaes infundadas sero arquivadas, ficando sujeito o autor s penas da Lei. Art. 7 - A Presidncia proporcionar os meios adequados ao desempenho das atividades do Servio de Ouvidoria, inclusive quanto ao corpo funcional necessrio ao exerccio de suas atribuies administrativas. Art. 8 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 19 de dezembro de 2012. Roberto de Souza Fonseca Vereador Presidente PAGE  PAGE 2 hwxy{" * A B C J / 6 <CȻȩxgUDUDUDDU hmhmCJOJQJ^JaJ#hmhm5CJOJQJ^JaJ hmhmCJOJQJ^JaJhmhm5CJaJ"hmhm5CJOJQJ\aJhmhmCJOJQJaJhm#ho=hm5CJOJQJ^JaJhm5OJQJ]^Jhu%hm5OJQJ]^Jhm5CJOJQJ^JaJ hmaJhmCJ$aJ$hphmCJ$aJ$yz{A B . / l$dh7$8$H$`a$gdm$dh7$8$H$a$gdm ^`gdm$dh`a$gdmgdm$ "( Px 4 #\'*.25@9^a$gdm^gdm&$d%d'd-DM NOQgdm , t (B9;<$ndh7$8$H$^na$gdm$dh7$8$H$a$gdm$dh7$8$H$`a$gdmChlMT%astyッΛuouokV(jh0jh~|0JCJOJQJU]h~| h~|0Jjh~|0JUhtdhm&h rhm5CJOJQJ\^JaJ&hmhm5CJOJQJ\^JaJhmCJOJQJ^JaJ hmhmCJOJQJ^JaJhmhmCJOJQJaJ#hmhm5CJOJQJ^JaJ hmhmCJOJQJ^JaJ YghLMab$ "( Px 4 #\'*.25@9dha$gdm$dh7$8$H$a$gdm$dh7$8$H$`a$gdm$ndh7$8$H$^na$gdmb$ p#u]ua$gd~| $&`#$a$h]h&`#$gdm$a$gdm $ a$gdm$ "( Px 4 #\'*.25@9dha$gdmÿhtdh~|$hm0JCJOJQJ]mHnHu(jh0jh~|0JCJOJQJU]h0jh~|0JCJOJQJ]2&P :p~|. 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