ࡱ> <>;5@bjbj2206XX8Tp< $"1R"8 l %BME&j80 @,If4IlIl0dPROJETO DE RESOLUO N 001/2009 Cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo. O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas funes administrativa e legislativa, consoante lhes facultam a Lei Orgnica Municipal e o Regimento Interno deste Poder Legislativo, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 - Esta Resoluo cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo do municpio. Art. 2 - So instrumentos dos sistemas de controle interno: I - o oramento; II - a contabilidade; III - as normas e procedimentos a serem observados pela administrao. 1 - O oramento o elo entre o planejamento e as finanas, e instrumento operacionalizador desta funo de governo. 2 - A contabilidade, no sistema de controle interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar: I - a execuo do oramento, nos aspectos financeiro e gerencial; II - as operaes extra-oramento, de natureza financeira ou no. Art. 3 - As normas e procedimentos tm por funo: I - nortear a verificao do cumprimento das obrigaes, de todos os segmentos da administrao, no desempenho de suas funes; II - prevenir danos e prejuzos ao errio e patrimnio pblico. Art. 4 - O sistema de controle interno, nos termos da Lei Orgnica, observados os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia e razoabilidade, em todas as fases da receita e da despesa pblica, so responsveis pela: I - fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial; II - verificao e avaliao dos resultados obtidos pelos administradores pblicos. Pargrafo nico - As aes do controle interno so indelegveis e indivisveis, sendo desempenhadas por servidor de carreira, ou na falta deste, por um designado pelo presidente. Captulo II Do Controle Interno do Poder Legislativo Seo I Disposies Preliminares Art. 5 - O sistema de controle interno do Poder Legislativo, objetiva: I - resguardar o patrimnio pblico; II - assegurar administrao: a eficincia na aplicao dos recursos; a eficcia na obteno dos resultados; a efetividade da ao governamental junto sociedade. Pargrafo nico - Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle deve estar centrado em um sistema contbil que possibilite informaes de carter gerencial e financeiro sobre: I - a execuo oramentria; II - o desempenho dos rgos e de seus responsveis; III - a composio patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes da administrao; V - os fatos ligados administrao financeira, patrimonial e de custos. Art. 6 - So atribuies do Controle Interno: I - avaliao dos controles oramentrios, financeiro e operacional; II - estabelecimento de mtodos e procedimentos de controles a serem adotados pela Cmara para a proteo de seu patrimnio; III - realizao de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstraes oramentrias, contbeis e financeiras, bem como de sua eficcia operacional; IV - verificao fsica de bens patrimoniais; V - identificao de fraudes e desperdcios decorrentes da ao administrativa. Art. 7 - So obrigaes do controle interno: I - manter, no desempenho das tarefas de que estiverem encarregados, atitude de independncia, serenidade e imparcialidade; II - representar, por escrito, sua chefia imediata, contra responsveis pelos rgos e entidades sob sua fiscalizao, em caso de falhas e irregularidades; III - guardar sigilo sobre dados e informaes obtidas em decorrncia do exerccio de suas funes e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalizao, utilizando-os exclusivamente para a elaborao de pareceres e relatrios destinados chefia imediata; IV - promover a apurao de denncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer rgo ou entidade da administrao, dando cincia ao presidente e ao titular do rgo a quem se subordine o autor do ato de denncia, sob pena de responsabilidade solidria. Art. 8 - O controle interno ser exercido por pessoa que preencha as seguintes condies: I - Escolaridade mnima de nvel mdio completo; II - idoneidade moral e reputao ilibada; III - conhecimento e experincia mnima de 01 (um) ano, na administrao pblica. Art. 9 - vedada a nomeao para exerccio de funes no controle interno, de pessoas que tenham sido: I - responsveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da Unio ou pelo Tribunal de Contas do Estado; II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimnio pblico municipal. Art. 10 - Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado comisso de controle interno, no exerccio de suas atribuies. Seo II Disposies Gerais Art. 11 - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Poder Legislativo responda, ou que, em nome desses, assuma obrigaes de natureza pecuniria. Art. 12 - O sistema de controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar cincia ao presidente da Cmara, para em prazo estabelecido, tomar as providncias necessrias, para regularizar a situao. Pargrafo nico - Caso no sejam tomadas as providncias, nos termos do caput deste artigo, dever o controle interno, dar cincia do mesmo ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso. Art. 13 - Entra esta resoluo em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 25 de Agosto de 2009. Roberto de Souza Fonseca Vereador Presidente PAGE  PAGE 1  !$UVtwW X _  b c   ~5CDklù~hk5OJQJ\aJhkOJQJ\aJhyhkOJQJ\aJhyhk5OJQJ\aJ hU5hU56\]hUhU5CJOJQJ\hUhU5CJOJQJ\ hUaJhkhkCJ(aJ(hkhUCJ(aJ(1!"#$tuvwW X $dha$gdk$dh`a$gdk ^`gdUdh^`gdUgdU $d^da$gdU^gdU&$d%d'd-DM NOQgdU  8 c  +45Aj $dha$gdk$dh^a$gdk $dha$gdk$dh`a$gdk$Tdh^Ta$gdkjrDl~)tv $dha$gdk$8dh^8a$gdk$dh`a$gdk$ & F ,Tdh^T`a$gdk$dh^a$gdk$dh`a$gdk $dha$gdklv}#./7;<=D-.0?123DGKPZ\񺰣wmjhk0JUhU5OJQJ\^Jhk5OJQJ\^JhkOJQJhkOJQJaJhhkOJQJaJhyhk\aJhyhkOJQJ^JaJhkOJQJ\aJhyhk5OJQJ\aJhk5OJQJ\aJhyhkOJQJ\aJ)vh,ZWl$dh^a$gdk $dha$gdk$8dh^8a$gdk$dh`a$gdk/0<=./23Z[\u $ a$gdk$ dha$gdk ^`gdk$dh`a$gdk$dh`a$gdk $dha$gdk $dha$gdk$ p#u]ua$gdk $&`#$a$h]h&`#$ $dha$gdU״찣hU5OJQJ\^Jh6l$h6l0JCJOJQJ]mHnHuh0jhk0JCJOJQJ](jh0jhk0JCJOJQJU]hkjhk0JU hk0J  $dha$gdU.&P :pk. 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