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Fica criada a poltica municipal de incentivo regularizao de obras j consolidadas ou iniciadas at a data da publicao do Plano de Diretor, ou do Cdigo de Obras, quando aplicvel. 1 No caso de infrao s duas leis mencionadas no caput, a anlise da possibilidade de regularizao ser efetuada separadamente para cada uma das infraes, ficando vedada a regularizao caso a construo seja posterior entrada em vigor de uma das leis infringidas. 2 A aplicao do constante no caput desse artigo depender de requerimento expresso do proprietrio ou possuidor do imvel, que deve instru-lo pelos documentos especificados na legislao municipal. 3 Em qualquer situao, a regularizao ser precedida de visita tcnica realizada pelos servidores municipais competentes, com o propsito de atestar a data da edificao, especialmente se estava de fato consolidada ou se foi iniciada at a publicao da Lei Complementar n 80/2016 Plano Diretor. Art. 2. As edificaes de que trata a presente lei, podero ser regularizadas mediante cumprimento das exigncias previstas no artigo anterior e ainda, o pagamento de Taxa de Regularizao, que fica estipulada em: I R$ 3,20 (trs reais e vinte centavos) por m (metro quadrado) para edificaes com at 70 m (setenta metros quadrados); II R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) por m (metro quadrado) para edificaes que tenham mais de 70 (setenta) at 120 m (cento e vinte metros quadrados); III R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos) por m (metro quadrado) para edificaes que tenham mais de 120 m (cento e vinte metros quadrados). 1 Em se tratando de edificaes multifamiliares, para os fins de regularizao e incidncia dos valores mencionados nos incisos deste artigo, ser considerada a rea privativa de cada unidade, devendo as reas comuns serem proporcionalmente divididas entre todas as unidades autnomas. 2 A Taxa de Regularizao no prejudicar a cobrana das demais taxas e expedientes relativos ao processo administrativo de regularizao, podendo ser dividido o valor desta taxa em at 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. 3 No caso de parcelamento da Taxa de Regularizao devida, tanto a licena quanto o projeto aprovado e o Habite-se somente podero ser retirados na Prefeitura aps a quitao integral dos valores devidos. Art. 3. A regularizao de edificaes em reas de interesse e impacto ambiental fica sujeita a apreciao prvia e autorizao do Conselho Municipal de Defesa e Conservao do Meio Ambiente CODEMA. Art. 4. A regularizao de edificaes em rea de risco fica sujeita a emisso de parecer de aprovao pela Diretoria da Defesa Civil. Art. 5. As edificaes que estejam de alguma forma causando prejuzos diretos a terceiros, no podero ser objeto de regularizao de que trata a presente lei, at que a irregularidade seja sanada, ou que haja anuncia expressa dos prejudicados ou acordo entre as partes com reconhecimento de firma em Cartrio. Art. 6. Aps a apresentao do Requerimento de Regularizao do imvel, a propriedade ser vistoriada para atestar a conformidade com o projeto apresentado, com posterior lavratura de relatrio com detalhamento das irregularidades existentes. Art. 7. Os requerentes que dispuserem de reas permeveis, podero auferir descontos no tributo de regularizao, na proporo de 1% (um por cento) de desconto a cada 1% (um por cento) de rea permevel do terreno, ficando limitado o desconto, ao mximo de 20% (vinte por cento) ainda que a rea permevel seja maior. Pargrafo nico. Cabe ao Poder Executivo realizar vistorias peridicas e caso constate o desaparecimento da rea permevel, o desconto ser cancelado e a Administrao Pblica emitir DAM (Documento de Arrecadao Municipal) especfico para a devida cobrana. Art. 8. As edificaes objeto de regularizao que em seu terreno remanescente ou em suas caladas possurem rvores acima de mdio porte, podero auferir de um desconto de 3% (trs por cento) por unidade, no podendo ultrapassar o limite de 9% (nove por cento) de desconto. Art. 9. Para cumprimento do disposto na presente lei, as edificaes a serem regularizadas no ficam dispensadas de apresentao de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, quando da exigncia legal do mesmo. Pargrafo nico. A regularizao da edificao no implica em autorizao para o funcionamento de quaisquer atividades comerciais, industriais ou similares, devendo o interessado seguir os trmites normais para tais finalidades. Art. 10. A regularizao das edificaes que tenham finalidade comercial, industrial ou similares, ficam sujeitas ao cumprimento das normas de acessibilidade dispostas na NBR 9050 e Lei Federal 10.098 de 19 de Dezembro de 2000. Pargrafo nico. No projeto apresentado Prefeitura para regularizao, o requerente identificar quais so as obras necessrias para o cumprimento das normas descritas no 'caput', as quais devero ser providenciadas no prazo de at 24 meses aps a aprovao do projeto e emisso da licena, sob pena de multa prevista na legislao. Art. 11. Esta lei ter vigncia de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual perodo, por Decreto do Poder Executivo. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 18 de maro de 2019. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru DA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Tenho a honra de submeter para deliberao e apreciao dessa Egrgia Cmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que Cria a poltica de incentivo a regularizao de obras que estejam em descoformidade com a legislao municipal. Em que pese a existncia de obras construdas anteriormente ao vigente Plano Diretor em desacordo com as normas atuais, muitas delas h anos qui dcadas, no podem ser regularizadas seno com a aprovao da presente Lei. E dentre as vantagens na regularizao das referidas obras, citamos: Pelo proprietrio: a obteno do habite-se, sua regularidade perante os rgos pblicos, a possibilidade de financiar construes, reformas ou ampliaes, dar como garantia quando necessrio, permitir a transmisso regular para que o adquirente possa financiar a aquisio do imvel, dentre outras. Pelo Municpio: recebimento pelas licenas, aprovao, habite-se, ISS, IPTU sobre a construo, etc. Portanto, tanto por parte do proprietrio quando da municipalidade so diversas as vantagens na aprovao destas situaes j consolidadas h anos. A prpria regio tambm ganha com a regularizao das obras, valorizando o entorno ao tornar legal aquelas construes. Diante do exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei seja aprovado pelos ilustres vereadores, para que possa ser transformado em lei. Na oportunidade, renovo protestos de estima e considerao. Cordialmente, Carmo do Cajuru, 18 de maro de 2019. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru       PAGE 5  )*+8 ? @ չiUJ4*h 5B*OJPJQJ^JnHphtH*h5B*OJPJQJ^JnHphtHh6OJQJ^J&h h5CJOJQJ\^JaJ0h h56CJOJPJQJ\]^JaJ8h h56CJOJPJQJ\]^JaJmHsH2h h56CJOJQJRHi^JaJmHsH6h h56CJOJPJQJRHi^JaJmHsHh56CJOJQJaJ$hCJ$OJQJaJ$h CJ$OJQJaJ$mHsH )*7 8  sdUZ$d`a$gd Z$ndh`na$gdPZ$Sd`Sa$gd $dha$gdP$Sdh`Sa$gd $dh^a$gd a$  #/dI^a$gd Ndh^gd 2Hd$d%d&d'd-DM NOPQgd @  2 7   0 5   `a{gS?'hB*OJPJQJ^JnHphtH'h B*OJPJQJ^JnHphtH'hPB*OJPJQJ^JnHphtHhOJPJQJ^JnHtH*h6B*OJPJQJ^JnHphtH*h5B*OJPJQJ^JnHphtH0h h6B*OJPJQJ^JnHphtH-h5B*OJPJQJ\^JnHphtHh'hB*OJPJQJ^JnHphtH  abZ$ ndh`a$gdP Z$dha$gdPZ$ndh`na$gdPZ$Sd`Sa$gd Z$d`a$gd Z$dh`a$gdPabg LST̸̞veUveUA'hB*OJPJQJ^JnHphtHhOJPJQJ^JnHtH!h 5OJPJQJ^JnHtH!h5OJPJQJ^JnHtH-h5B*OJPJQJ\^JnHphtHh*h 5B*OJPJQJ^JnHphtH'hB*OJPJQJ^JnHphtH'hB*OJPJQJ^JnHphtH*h5B*OJPJQJ^JnHphtHhOJQJ^JLDEIJ^_7QR X$S`Sa$gdPZ$Sdh`Sa$gdPZ$Sd`Sa$gd  EUVHJQR_fg7F$%RYZ/`ab|tjjhOJQJ^JhCJaJhCJ^JaJ-h5B*OJPJQJ\^JnHphtHhh5OJQJ^J'h B*OJPJQJ^JnHphtH'hB*OJPJQJ^JnHphtH*h 5B*OJPJQJ^JnHphtH*h5B*OJPJQJ^JnHphtH)-./Eabcdefghijklmn$ a$$ da$gd $ dha$bn~*z { !!!!Q"R"""_#`#a####0$=$>$x$y$z$һҨҝҨҝҨҨҨҋxx܋khDS]5OJQJ\^J%hDS]CJOJQJ\^JaJmHsH"hDS]CJOJQJ^JaJmHsHhDS]5OJQJ^J h} hDS]hDS]OJQJRHi^JhhDS]6OJQJRHi^J h&hDS]hDS]OJQJ^Jh} hDS]mHsH(hDS]5CJ(OJQJ\^JaJ(mHsHhDS]#n !!R"S""" Z$da$gdDS]Z$d`a$gdDS]$Sdh`Sa$gdDS]$dh`a$gdDS] Z$dha$gdDS]6c$ $d %d &d 'd -DM N O P Q a$gdDS]"`#a##0$>$y$z$$$$$$$$$$ Z$H`Ha$gdDS] Z$`a$gdDS] Z$dha$gdDS]c$d^a$gdDS] OSd`SgdDS]c$d^`a$gdDS] Z$da$gdDS]Z$d`a$gdDS]z$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ٽvpvevhDS]0J4mHnHu h0J4jh0J4UhjhUh#jh#UhohDS]5OJQJ0hDS]56B*OJPJQJ\^JnHphtH6hoPhDS]56B*OJPJQJ\^JnHphtHhoPhDS]5OJQJ3hoPhDS]5B*OJPJQJ\^JnHphtH$$$$$$$$$ Z$H`Ha$gdDS]MMh]h,1h. 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