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O Prefeito Municipal de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consoante determina o inciso II, do parágrafo 4º do art. 133 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Carmo do Cajuru, para 2020, compreendendo: I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; III - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2020, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2020 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas. § 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. § 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. § 3º. Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VII – concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. § 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. § 5°. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, ou; III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. § 6°. A especificação da modalidade de que trata o § 5º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); II - Transferências a Municípios (MA 40); III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV - Transferências a Consórcios Públicos (MA 71); V - Aplicações Diretas (MA 90), e; VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de Aplicação 91). Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, e; VI - amortização da dívida. Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2019, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto, a sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas. CAPÍTULO III DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º. Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida. § 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente ao máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 17. A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês outubro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 3°. O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em abril de 2019. Art. 19. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou fundações especializadas. Art. 20. Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – procedimento do recadastramento imobiliário; III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia, e; IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) promoção de cobranças administrativas e extrajudiciais para os contribuintes em geral inscritos na Dívida Ativa; d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal – REFIS. II - para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados, e; racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 28. Na programação da despesa não poderão: I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas a: I - Programa de alimentação escolar; II - Despesas com saúde, relativas à: a) manutenção dos serviços de atenção básica; b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem prestados pelo Município; c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); III - Pessoal e encargos sociais; IV - Transporte escolar; § 2º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput. § 3°. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. § 4°. Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para conhecimento de todos. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. § 4°. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. § 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação ou redução de dotações constantes do orçamento; § 4°. Poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite autorizado no § 3° e no caput do artigo 33. Art. 33. Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização dos seguintes recursos: I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, e; II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. § 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício. § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos, por meio de remanejamento, transferência ou transposição de recursos do Orçamento de 2020, de acordo com a necessidade, sem alteração de dotações orçamentárias e das características e objetivos das Ações e Programas aprovados no Plano Plurianual. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro anterior, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções, conforme artigo 16 da Lei 4.320/64, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades: I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita; II - não tenham débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. § 1º. A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica. § 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuições correntes ou de capital, serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que não se enquadram no art. 35, que preencham as seguintes condições: I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita; II - não tenham débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. § 1º. A transferência sob a forma de contribuições se dará mediante autorização em lei específica. § 2º. Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios serão destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, para atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, e que preencham as seguintes condições: I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita, na área de educação, e sejam voltadas para: a) - Educação Especial, ou; b) - Educação Básica. II - não tenham débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. § 1º. A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica. § 2º. Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 39. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. § 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 40. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 41. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 42. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. CAPÍTULO XII DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. § 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo. § 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet. § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XIII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 45. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento; I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 46. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de 2019 mediante regular processo de consulta; II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal; II - no que se refere ao § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente; III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2020, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei, e; IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 50. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 51. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 47. Art. 52. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2020 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 54. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção, até 31 de dezembro de 2019, a Proposição da Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II – pagamento do serviço da dívida, e; III – de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo. Art. 55. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: I - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos; II – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; III - Demonstrativo da Evolução da Despesa; IV – Demonstrativo da Evolução da Receita; V - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; VI – Funções e Subfunções de Governo; VII – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas; VIII – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais; IX – Programa de Trabalho de Governo; X – Receita por Categoria Econômica; XI – Metas Anuais; XII – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas; XIII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas; XIV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário; XV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal; XVI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida; XVII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; XVIII – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; XIX – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; XX – Evolução do Patrimônio Líquido; XXI – Demonstrativo de origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; XXII - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; XXIII – Demonstrativo da Receita de Impostos e das Prioridades das Despesas Próprias com Saúde; XXIV – Demonstrativo das Prioridades das Despesas com Pessoal – Poder Executivo e Legislativo; XXV – Demonstrativo Mensal do Resultado Primário; XXVI – Demonstrativo Mensal do Resultado Nominal. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmo do Cajuru, 15 de maio de 2019. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru Carmo do Cajuru, 15 de maio de 2019. Mensagem ao Projeto de Lei n° _____/2019 Objeto: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei, que trata das diretrizes para a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2020. Este projeto tem a finalidade de nortear as prioridades e metas da Administração do Município, para o terceiro exercício constante do Plano Plurianual de Governo do quadriênio 2018 a 2021, a ser encaminhado a esta Casa Legislativa, nos termos da legislação pertinente. Acreditamos que cada cidadão de nosso Município vem acompanhando nossa administração desde o início, e que, por isso, é conhecedor da nossa proposta e nosso propósito na condução das políticas públicas. Foi pautado nesta certeza que buscamos, de forma responsável e cônscia, nortear a administração buscando sempre o cumprimento de nossas promessas e compromissos assumidos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é um trabalho extremamente técnico, que com seus anexos busca apresentar as metas de resultado, primário e nominal, sob a ótica da responsabilidade fiscal, imposta pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, mas trazem também em seu bojo as propostas que refletem os anseios e vontades da população, delineados e apresentados na forma de seu “Anexo de Metas e Prioridades”, originado do planejamento do Plano Plurianual. Com este trabalho, que temos a honra de apresentar à Vossas Excelências, para apreciação e decisão dessa Egrégia Casa Legislativa, cumprimos o que estabelece a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. A metodologia utilizada é a consagrada no processo orçamentário e financeiro brasileiro, desde sua instituição pela Constituição Federal de 1988, também ajustado aos preceitos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Em linhas gerais são apresentadas as ações de desenvolvimento econômico e social do Município para 2020. Para os exercícios de 2020 e 2021 são também apresentadas as metas de resultados primário e nominal, ficando a apresentação de suas obras e ações prioritárias reservadas para ocasião da apresentação de suas respectivas propostas. O presente projeto de lei encontra-se adequado às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando os necessários anexos de metas e de riscos fiscais e de renúncia de receitas, como preceitua este regulamento, de acordo com metodologia criada pelo Governo Federal, quando da apresentação de sua Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO. Os resultados primário e nominal foram calculados utilizando-se a forma e metodologia determinada pelo Governo Federal, com utilização de parâmetros e índices de inflação e crescimento do PIB Nacional, divulgados pelo IBGE e Banco Central do Brasil. Para se chegar ao resultado primário seguimos a técnica determinada pela Contadoria Geral da União: - da receita total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras), em nosso caso, os rendimentos de aplicação, operação de crédito e alienação de bens. - da despesa total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras), em nosso caso, os juros e amortização da dívida. A presente proposta reflete a preocupação da administração, que planeja com a austeridade que o momento exige, tendo em vista a situação de crise vivida por nosso país, mas continua na busca do aprimoramento dos serviços colocados à disposição da população. Na projeção das receitas para 2020, tomamos como base as efetivamente arrecadadas no exercício de 2018, nos meses de maio a dezembro, onde aplicamos a inflação e crescimento do PIB Nacional. Ao valor alcançado somamos as receitas de janeiro e abril de 2019, projetando assim a arrecadação para o exercício de 2019. Mais uma vez aplicamos a inflação e crescimento do PIB previstos para 2019, segundo o Banco Central do Brasil, projetando assim os valores para 2020. Apurados os respectivos valores adequamos àquelas que sofrerão quedas, tendo em vista as dificuldades econômicas nacionais e as peculiaridades da economia local. Na fixação da despesa utilizamos a mesma forma utilizada para receitas, e as corrigimos de forma a se adequarem aos valores da receita projetada. Resultado nominal é a diferença apurada do montante da dívida em um determinado exercício na relação com o imediatamente anterior. Para o resultado nominal seguimos da mesma forma, o que determina a Contadoria Geral da União, ou seja: Para apurar o resultado da dívida consolidada no exercício, utilizamos o seu saldo acrescido do valor dos restos a pagar processados, deduzido do mesmo o valor do ativo disponível acrescido de haveres financeiros. Nossa determinação é manter o equilíbrio fiscal do Município, com vistas à elevação de sua capacidade de poupança e investimento, para movimentar as ações de governo, principalmente aquelas voltadas para os menos favorecidos, bem como o aumento da eficiência da máquina pública, com elevação da qualidade dos serviços prestados à população. Esta tarefa tem sido difícil de ser cumprida nos últimos anos, pois, por mais que a Administração busque adequar os seus custos correntes, ela não tem alcançado o equilíbrio necessário, devido a crescente queda de receitas ocorridas, tanto das receitas próprias quanto das transferências legais e constitucionais. É focado neste norte que propomos uma política de contenção de despesas correntes cada vez mais austeras, buscando viabilizar recursos para mantença e crescimento dos diversos serviços, principalmente os de assistência social, saúde e educação que neste momento de desemprego crescente são prioritários, pois só eles são capazes de propiciar alguma tranquilidade para os nossos cidadãos mais necessitados. Esclarecemos que apesar do cuidado na previsão de receitas, se durante a execução as mesmas não atingirem o quantum esperado, e se esta ocorrência comprometer o atingimento das metas de resultados propostas, além de comprometer os serviços continuados, colocados à disposição da população, o presente projeto determina e prevê a limitação de despesas. Desta limitação de despesas será dada ampla publicidade e divulgação, para conhecimento de toda a sociedade. De forma respeitosa, e acreditando na parceria que deve reinar entre os Poderes do Município, necessária para construção dos empreendimentos propostos, e para crescimento da comunidade, reafirmamos protestos de consideração. Atenciosamente, Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru ‹Œn p ˆ ¤ ïØïȵž‰uÈeVH8*h¬vÊhB¡OJQJ\^Jh¬vÊhB¡5OJQJ\^Jh¬vÊhB¡5OJQJ^Jh¬vÊhB¡OJPJQJ^Jh¬vÊhB¡6OJQJ]^J'h¬vÊhB¡CJOJPJQJ\^JaJ)h¬vÊhB¡56CJOJQJ\^JaJ-h¬vÊhB¡56CJOJPJQJ\^JaJ%h¬vÊhB¡56OJPJQJ\^Jh¬vÊhB¡OJPJQJ\^J,h¬vÊhB¡B*CJ$OJQJ\^JaJ$ph h¬vÊhB¡CJ$OJQJ^JaJ$ŒŽo q ‡ ˆ s t ¶ ÐŶţ›“›„uf$„ádh`„áa$gd>At$„Ðd`„Ða$gd>At$„Sdh`„Sa$gd>At$dha$$da$$ ÆS„Sdh`„Sa$gd¬vÊ$„Ôd^„Ôa$gd¬vÊ $dha$gd¬vÊ/!$d%d&d'd-DMÆ ÿæææNÆOÆPÆQÆgd¬vÊ ¤ t w · »  @ D — ˜ ™ œ Û ß  : @ ½ Á  ! ‹ î ó $‹©øùŒ‘õúý‚‡Š"%?C\^i¦¯°×Ú“‡ŒvzY\óåóåó×óåóÍ¿åóåóåóåóåóåóåóåóåóåó¯¡óåóåóåóåóåóåóåóå¯å¯¡óåóåóåóåóåh¬vÊhB¡OJQJ\^Jh¬vÊhB¡5OJQJ\^Jh¬vÊh>At5OJQJ^JhB¡OJQJ^JhèÜhB¡5OJQJ^Jh¬vÊhB¡5OJQJ^Jh¬vÊhB¡OJQJ^J?¶ ·   ? @ ˜ ™ Ú Û   9 : ¼ ½   Š ‹ í î ðáðáðáðááÒÃÒÃÒÃÒÃÒÃÒÃÒ$„ád`„áa$gdèÜ$„ádh`„áa$gdèÜ$„ádh`„áa$gd>At$„ád`„áa$gd>AtŠ‹¨©´ïð‹Œüý‰Š!"ðáðáÒÊÊ¿°¡°¡°¡°’$„Ðd`„Ða$gd>At$„Sd`„Sa$gdèÜ$„Sdh`„Sa$gdèÜ $dha$gd>At$dha$$„ndh`„na$gd>At$„ádh`„áa$gdèÜ$„ád`„áa$gdèÜ">?]^j¦§Ö׎†‡uvXYðáðÖÎɺ§ºðáðáðáðá$ ÆS„Sdh`„Sa$gdèÜ$„Ðd`„Ða$gd>At&dh$dha$ $da$gd>At$„ád`„áa$gdèÜ$„ádh`„áa$gdèÜY¥¦%&ûüåæíîÑÒ$%ÆìÙìÙìÙìƳ ‘‚‘‚‘$„Sd`„Sa$gdèÜ$„Sdh`„Sa$gdèÜ*$„Sd¤¤`„Sa$gdèÜ*$„Sdh¤¤`„Sa$gdèÜ*$„nd¤¤`„na$gd>At*$„ád¤¤`„áa$gdèÜ*$„ádh¤¤`„áa$gdèÜ\¦ª&+üæëîóÒ×%*ÇÌÍ"%dhñö£¨ HLsx¾Âóö  » ½ Å Æ ë!î! 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