ࡱ;   !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]^_`abcdefghijklmnopqrstuvwxyz{|}~Root Entry   FMicrosoft Word-Dokument MSWordDocWord.Document.89qOh+'0 px  JurídicoNormal5@XX@r@\#6%@3 [ZZNormal 1$*$A$/B*OJQJCJmHsHPJnHtH^JaJ_HLBLTtulo 1@& & F & FxCJ$5aJ$\LBLTtulo 2@& & F & FxCJ 5aJ \LBLTtulo 3@& & F & FxCJ5aJ\"" WW8Num1z0"" WW8Num1z1"" WW8Num1z2"!" WW8Num1z3"1" WW8Num1z4"A" WW8Num1z5"Q" WW8Num1z6"a" WW8Num1z7"q" WW8Num1z8,, WW8Num2z0 5\o(66Fonte parg. padro88Fonte parg. padro1NNCorpo de texto CharOJQJCJPJ^JaJVVCorpo de texto 2 CharOJQJCJPJ^JaJ\``Recuo de corpo de texto CharOJQJCJPJ^JaJddRecuo de corpo de texto 2 CharOJQJCJPJ^JaJnnRecuo de corpo de texto 3 Char!B*phOJQJCJPJ^JaJBB Ttulo CharOJQJCJ5PJ^JaJDDCabealho CharOJQJCJPJ^JaJ>!> Rodap CharOJQJCJPJ^JaJ4B4Ttulo#$a$CJ85aJ8\6BB6Corpo do texto$$a$"/AR"Lista%^J@"b@Legenda &xx $CJ6^JaJ](r(ndice' $^J8B8Ttulo1($a$CJ5PJaJ@@Corpo de texto 21)$a$\RCRCorpo de texto recuado*$a$^]`ZZRecuo de corpo de texto 21+$a$^]`ddRecuo de corpo de texto 31,$a$^]` B*ph88 Normal (Web) -PJ22 Cabealho . 8!, ,Rodap / 8!88Citaes0^7]7`<JB< Subttulo1$a$<xCJ$aJ$N>1BNTtulo do documento2$a$CJ85aJ8\z2>F2A^jv.8B D!'F27<@GT]iDu.2 x޸\: z4# &(,13$3n3x4B8@0(  T  0^`P^@`^`0^```^`^`^`^``^0`0 ^`5\o()WW8Num2@zzPGTimes New Roman5Symbol3&ArialiLiberation SerifTimes New RomanG4 MS Mincho-3 fgK$ Lucida SansArialBhjB|{eG- ''- '''00JurdicoUser2*՜.+,D՜.+,\M 0BCaolan80 dz . $ l t]:bsDH :,"<  PROJETO DE LEI N. ___/2020  Dispe sobre as diretrizes para elaborao e execuo da Lei Oramentria de 2021 e d outras providncias . O Prefeito Municipal de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuies legais, consoante determina o inciso II, do pargrafo 4 do art. 133 da Lei Orgnica Municipal, apresenta o seguinte projeto de Lei: DISPOSIO PRELIMINAR Art. 1. Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2, da Constituio Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes oramentrias do Municpio de Carmo do Cajuru, para 2021, compreendendo: I - as metas e as prioridades da Administrao Pblica Municipal; II - orientaes bsicas para elaborao e execuo da Lei Oramentria Anual; III - disposies relativas dvida pblica municipal; IV - disposies sobre a poltica de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V - as disposies sobre as alteraes na legislao tributria; VI - equilbrio entre receitas e despesas; VII - critrios e formas de limitao de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; IX  estabelecimento de normas para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas; X  normatizao do auxlio do Municpio para o custeio de despesas atribudas a outros entes da federao; XI - parmetros para a elaborao da programao financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critrios para incio de novos projetos; XIII - critrios para participao popular no processo de elaborao e aprovao da Lei Oramentria Anual; XIV - as disposies gerais. CAPTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA MUNICIPAL Art. 2. Em consonncia com o art.165, 2, da Constituio Federal, as metas e as prioridades da Administrao Pblica Municipal para o exerccio financeiro de 2021, so as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais tero precedncia na alocao de recursos da Lei Oramentria Anual de 2021 e na sua execuo, no se constituindo, contudo em limite programao das despesas. 1. Os oramentos sero elaborados em consonncia com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. 2. O Projeto de Lei Oramentria para 2021 conter demonstrativo da observncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. 3. Em atendimento ao disposto no art.4, 1, 2 e 3 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. CAPTULO II DAS ORIENTAES BSICAS PARA ELABORAO DA LEI ORAMENTRIA Art. 3. Para efeito desta lei entende-se por: I  programa, o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II  atividade, um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao de governo; III  projeto, um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expanso ou aperfeioamento da ao de governo; IV - operao especial, as despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios; V - subunidade oramentria, o menor nvel da classificao institucional; VI - rgo oramentrio, o maior nvel da classificao institucional, que tem por finalidade agrupar unidades oramentrias; VII  concedente o rgo, ou a entidade da Administrao Pblica direta ou indireta responsvel pela transferncia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralizao de crditos oramentrios; VIII - convenente o rgo, ou a entidade da Administrao Pblica direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administrao pactue a transferncia de recursos financeiros. 1. Cada programa identificar as aes necessrias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operaes especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades oramentrias responsveis pela realizao da ao. 2. Cada atividade, projeto e operao especial estar identificada pela funo e a subfuno s quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria n 42, de 14 de abril de 1999, do Ministrio do Oramento e Gesto. 3. Cada projeto constar somente em uma unidade oramentria e em um programa. 4. As categorias de programao de que trata esta Lei sero identificadas por rgos, unidades e subunidades oramentrias, funes, subfunes, programas, atividades, projetos, operaes especiais, categoria econmica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicao, de acordo com as codificaes da Portaria SOF n 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 5. A Modalidade de Aplicao (MA) destina-se a indicar se os recursos sero aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crdito oramentrio; II - indiretamente, mediante transferncia, para outras esferas de governo, seus rgos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, ou; III - indiretamente, mediante delegao, para outros entes da Federao ou consrcios pblicos para a aplicao de recursos em aes de responsabilidade exclusiva do Municpio. 6. A especificao da modalidade de que trata o 5 observar, no mnimo, o seguinte detalhamento: I - Transferncias a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); II - Transferncias a Municpios (MA 40); III - Transferncias a Instituies Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV - Transferncias a Consrcios Pblicos (MA 71); V - Aplicaes Diretas (MA 90), e; VI - Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de Aplicao 91). Art. 4. O oramento discriminar a despesa por subunidade oramentria, em nvel de elementos, conforme artigo 15 da Lei n 4.320/64, detalhada por categoria de programao com suas respectivas dotaes, especificando a modalidade de aplicao e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dvida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inverses financeiras, e; VI - amortizao da dvida. Art. 5. O oramento fiscal compreender a programao dos Poderes do Municpio e Fundos Especiais, devendo a correspondente execuo oramentria e financeira ser consolidada no rgo Central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6. O projeto de lei oramentria que o Poder Executivo encaminhar Cmara Municipal, ser constitudo de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2 e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros oramentrios consolidados; IV - anexo do oramento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art.5 da Lei Complementar 101/2000. Pargrafo nico: Acompanharo a proposta oramentria, alm dos demonstrativos exigidos pela legislao em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente lquida, de acordo com o art. 2, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manuteno e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituio Federal e no art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB  Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas aes e servios pblicos de sade, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituio Federal e na Lei Complementar 101/2000. Art. 7. A estimativa da receita e a fixao da despesa, constantes do Projeto de Lei Oramentria, sero elaboradas em valores correntes do exerccio de 2021, projetadas a partir de ndices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei. Pargrafo nico. O Projeto de Lei Oramentria atualizar a estimativa da margem de expanso das despesas, considerando os acrscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evoluo de outras variveis que implicam aumento da base de clculo, bem como de alteraes na legislao tributria, devendo ser garantidas, no mnimo, as metas de resultado primrio e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8. O Poder Executivo colocar disposio do Legislativo Municipal, no mnimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas oramentrias, os estudos e as estimativas das receitas para o exerccio subsequente, inclusive da corrente lquida e as respectivas memrias de clculo, conforme estabelece o art. 12 3 da Lei Complementar 101/2000. Art. 9. O Poder Legislativo encaminhar, ao rgo do Poder Executivo, responsvel pela elaborao do oramento do Municpio, at 31 de agosto, a sua proposta oramentria, para fins de consolidao do projeto de lei oramentria. Art. 10. Na programao da despesa no podero ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilbrio oramentrio entre despesas e receitas. CAPTULO III DA DVIDA PBLICA DO MUNICPIO Art. 11. A Lei Oramentria discriminar, no rgo responsvel pelo dbito, as dotaes destinadas ao pagamento de precatrios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituio Federal. 1. Para fins de acompanhamento, controle e centralizao, os rgos da administrao pblica municipal submetero os processos referentes ao pagamento de precatrios apreciao da Procuradoria Geral do Municpio. 2. Os recursos alocados para fins previstos no caput s podero ser cancelados para abertura de crditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos no sero necessrios para pagamento dos precatrios assumidos. Art.12. A administrao da dvida pblica do Municpio tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 1. Ser garantido na lei oramentria recurso para pagamento da dvida. 2. O Municpio, atravs de seus Poderes, subordinar-se- s normas estabelecidas na Resoluo 40/2001 do Senado Federal, que dispe sobre os limites globais para o montante da dvida pblica consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituio Federal. Art. 13. Na lei oramentria para o exerccio financeiro de 2021, as despesas com amortizao, juros e demais encargos da dvida sero fixadas com base nas operaes contratadas e nas autorizaes concedidas at a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei Cmara Municipal. Art. 14. A lei oramentria poder conter autorizao para contratao de operaes de crdito, subordinando-se s normas estabelecidas na Resoluo 43/2001 do Senado Federal e suas alteraes. Art. 15. A lei oramentria poder conter autorizao para a realizao de operaes de crdito por antecipao de receita oramentria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigncias estabelecidas na Resoluo 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A Lei Oramentria dever conter Reserva de Contingncia constituda exclusivamente com recursos do oramento fiscal, equivalente ao mximo de 1% (um por cento) da receita corrente lquida prevista na proposta oramentria de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 17. A Reserva de Contingncia caso no seja utilizada at o final do ms outubro do exerccio fiscal poder constituir recurso para a abertura de crditos adicionais. CAPTULO IV DAS DISPOSIES SOBRE A POLTICA DE PESSOAL Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo pargrafo, ficam autorizadas as concesses de vantagens, aumento de remunerao, criao de cargos, empregos e funes, alteraes de estrutura de carreiras, bem como admisses ou contrataes de pessoal a qualquer ttulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, at o montante das quantidades e limites oramentrios constantes do anexo discriminativo especfico da lei oramentria de 2020, cujos valores devero constar da programao oramentria e ser compatveis com a Lei Complementar n 101/2000. 1. Alm de observar as normas do caput, no exerccio financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observaro as disposies contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. 2. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-o as medidas de que tratam os 3 e 4 do art. 169 da Constituio Federal. 3. O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundaes, tem como limite para projeo de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em abril de 2020. Art. 19. No exerccio de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituio Federal, e no art. 18 desta Lei, somente podero ser admitidos servidores se houver prvia dotao oramentria suficiente para o atendimento da despesa. Pargrafo nico. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundaes, autorizados a realizar concurso pblico, podendo para tanto contratar empresas ou fundaes especializadas. Art. 20. Se durante o exerccio de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o pargrafo nico do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realizao de servio extraordinrio somente poder ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses pblicos que ensejam situaes emergenciais de risco ou de prejuzo para a sociedade. Pargrafo nico. A autorizao para a realizao de servio extraordinrio para atender as situaes previstas no caput, no mbito do Poder Executivo de exclusiva competncia do Prefeito Municipal e no mbito do Poder Legislativo de exclusiva competncia do Presidente da Cmara. CAPTULO V DAS DISPOSIES SOBRE A RECEITA E ALTERAES NA LEGISLAO TRIBUTRIA Art. 21. A estimativa da receita que constar do projeto de lei oramentria para o exerccio de 2021, com vistas expanso da base tributria e consequente aumento das receitas prprias, contemplar medidas de aperfeioamento da administrao dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeioamento do sistema de formao, tramitao e julgamento dos processos tributrio-administrativos, visando racionalizao, simplificao e celeridade; II - aperfeioamento dos sistemas de fiscalizao, cobrana e arrecadao de tributos, objetivando a sua maior exatido; III - aperfeioamento dos processos tributrio-administrativos, por meio de reviso e racionalizao das rotinas e processos, objetivando a modernizao, a padronizao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficincia na prestao de servios; IV - aplicao das penalidades fiscais como instrumento inibitrio da prtica de infrao da legislao tributria. Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levar em considerao, adicionalmente, o impacto de alterao na legislao tributria, observadas a capacidade econmica do contribuinte e a justa distribuio de renda, com destaque para: I  atualizao da planta genrica de valores do Municpio; II  procedimento do recadastramento imobilirio; III - instituio de novos tributos ou modificao, em decorrncia de alteraes legais, daqueles j institudos; IV - reviso, atualizao ou adequao da legislao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alquotas, forma de clculo, condies de pagamentos, descontos e isenes, inclusive com relao progressividade desse imposto; V - reviso da legislao sobre uso do solo, com redefinio dos limites da zona urbana municipal; VI - reviso da legislao do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza; VII - reviso da legislao do Imposto sobre a Transmisso Inter Vivos e de Bens Imveis e de Direitos Reais sobre Imveis; VIII - reviso da legislao sobre as taxas pela prestao de servios e pelo exerccio do Poder de Polcia, e; IX - reviso da legislao que trata das isenes dos tributos municipais; Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefcio de natureza tributria s ser aprovado ou editado, se atendidas as exigncias do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Pargrafo nico. Aplica-se lei que conceda ou amplie incentivo ou benefcio de natureza financeira as mesmas exigncias referidas no caput. Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei oramentria podero ser considerados os efeitos de propostas de alteraes na legislao tributria e das contribuies que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitao na Cmara Municipal. CAPTULO VI DO EQUILBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25. A elaborao do projeto, a aprovao e a execuo da lei oramentria sero orientadas no sentido de alcanar um supervit primrio necessrio a garantir uma trajetria de solidez financeira da administrao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 26. Os projetos de leis que impliquem em diminuio de receita ou aumento de despesa do Municpio no exerccio de 2021 devero estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuio da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exerccios compreendidos no perodo de 2021 a 2023, com respectiva memria de clculo. Pargrafo nico. No ser aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 27. As estratgias para busca ou manuteno do equilbrio entre as receitas e despesas podero levar em conta as seguintes medidas: I - para elevao das receitas: a) a implementao das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei; b) atualizao e informatizao do cadastro imobilirio; c) promoo de cobranas administrativas e extrajudiciais para os contribuintes em geral inscritos na Dvida Ativa; d) recuperao de crditos inscritos em dvida ativa atravs de programas de recuperao fiscal  REFIS. II - para reduo das despesas: a) implantao de rigorosa pesquisa de preos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizao dos fornecedores; implantao rigorosa de controle dos bens de consumo e dos servios contratados, e; racionalizao dos diversos servios da administrao. Art. 28. Na programao da despesa no podero: I  fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a quebra do equilbrio oramentrio entre receita e a despesa; II - ser includos projetos com a mesma finalidade em mais de um rgo. CAPTULO VII DOS CRITRIOS E FORMAS DE LIMITAO DE EMPENHO Art. 29. Na hiptese de ocorrncia das circunstncias estabelecidas no caput do art. 9, e no inciso II do 1 do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promover limitao de empenho e de movimentao financeira, podendo definir percentuais especficos, para o conjunto de projetos, atividades e operaes especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotaes iniciais constantes da lei oramentria de 2021, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas oramentrias e financeiras. 1. Excluem do caput as despesas que constituem obrigao constitucional e legal de execuo e as despesas destinadas ao pagamento dos servios da dvida, e aquelas suportadas com recursos originados de doaes e de convnios, e ainda aquelas relativas a: I - Programa de alimentao escolar; II - Despesas com sade, relativas : a) manuteno dos servios de ateno bsica; b) manuteno dos servios de mdia e alta complexidade, no que forem prestados pelo Municpio; c) manuteno da assistncia farmacutica (farmcia bsica); III - Pessoal e encargos sociais; IV - Transporte escolar; 2. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita no ser suficiente para garantir o equilbrio das contas pblicas, adotar-se-o as mesmas medidas previstas no caput. 3. A limitao da despesa dever obedecer aos limites da nova estimativa de receita que ser realizada pelo Executivo Municipal, atravs de seu servio de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada s suas diversas unidades administrativas, e tambm ao Poder Legislativo para seu conhecimento. 4. Dever, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para conhecimento de todos. CAPTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORAMENTOS. Art. 30. O Poder Executivo realizar estudos visando definio de sistema de controle de custos e avaliao de resultado de aes de governo. Art. 31. Alm de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocao dos recursos na Lei Oramentria e em seus crditos adicionais, bem como a respectiva execuo, sero feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliao dos resultados dos programas de governo. 1. A Lei Oramentria de 2021 e seus crditos adicionais devero agregar todas as aes governamentais necessrias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. 2. Merecer destaque o aprimoramento de gesto oramentria, financeira e patrimonial, por intermdio da modernizao dos instrumentos de planejamento, execuo, avaliao e controle interno. 3. O Poder Executivo promover amplo esforo de reduo de custos, otimizao de gastos e reordenamento de despesas do setor pblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestao de servios pblicos. 4. O controle de custos ser orientado para o estabelecimento da relao entre a despesa pblica e o resultado obtido, de forma a priorizar a anlise da eficincia na alocao dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestes oramentria, financeira e patrimonial. CAPTULO IX DAS ALTERAES DA LEI ORAMENTRIA. Art. 32. A abertura de crditos suplementares e especiais depender da existncia de recursos disponveis para acorrer despesa e ser precedida de justificativa, nos termos da Lei n 4.320/64. 1. Acompanharo os projetos de lei relativos a crditos adicionais, exposio de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulao de dotaes, as consequncias causadas na execuo das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. 2. Cada projeto de lei dever restringir-se a uma nica modalidade de crdito adicional. 3. A Lei Oramentria dever conter autorizao para abertura de crditos adicionais suplementares, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total fixado para as despesas, com utilizao de recursos originados da anulao ou reduo de dotaes constantes do oramento; 4. Podero ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das aes constantes da lei oramentria, e seus valores sero computados na apurao do limite autorizado no 3 e no caput do artigo 33. Art. 33. Alm do limite estabelecido no 3, do art. 32, constar tambm autorizao para abertura de crditos no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilizao dos seguintes recursos: I - originados do supervit financeiro apurado no balano patrimonial do exerccio anterior, e; II - originados do excesso de arrecadao verificado no exerccio. 1. Nos casos de abertura de crditos conta de recursos de excesso de arrecadao, a exposio de motivos conter a memria de clculo da atualizao das estimativas de receitas para o exerccio. 2. Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos, por meio de remanejamento, transferncia ou transposio de recursos do Oramento de 2021, de acordo com a necessidade, sem alterao de dotaes oramentrias e das caractersticas e objetivos das Aes e Programas aprovados no Plano Plurianual. Art. 34. A reabertura dos crditos especiais e extraordinrios, abertos nos ltimos quatro meses do exerccio financeiro anterior, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 2 da Constituio Federal, ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo, e sero incorporados no exerccio financeiro subsequente, com utilizao dos recursos previstos no artigo 43 da Lei n 4.320/ 1964. CAPTULO X DAS CONDIES E EXIGNCIAS PARA TRANSFERNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PBLICAS E PRIVADAS Art. 35. A transferncia de recursos a ttulo de subvenes, conforme artigo 16 da Lei 4.320/64, sero destinadas s entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem servios de forma continuada, nas reas de assistncia social, sade e educao, observada a legislao em vigor, quando tais entidades: I - atendam diretamente ao pblico, de forma gratuita; II - no tenham dbito de prestao de contas de recursos recebidos anteriormente. 1. A transferncia sob a forma de subvenes se dar mediante autorizao em lei especfica. 2. Para habilitar-se ao recebimento de subvenes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos dever apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 36. A transferncia de recursos a ttulo de contribuies correntes ou de capital, sero destinadas s entidades privadas sem fins lucrativos, que no se enquadram no art. 35, que preencham as seguintes condies: I - atendam diretamente ao pblico, de forma gratuita; II - no tenham dbito de prestao de contas de recursos recebidos anteriormente. 1. A transferncia sob a forma de contribuies se dar mediante autorizao em lei especfica. 2. Para habilitar-se ao recebimento de contribuies, a entidade privada sem fins lucrativos dever apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 37. A transferncia de recursos a ttulo de auxlios sero destinadas s entidades privadas sem fins lucrativos, que prestem servios de forma continuada, para atender despesas de investimentos ou inverses financeiras, e que preencham as seguintes condies: I - atendam diretamente ao pblico, de forma gratuita, na rea de educao, e sejam voltadas para: a) - Educao Especial, ou; b) - Educao Bsica. II - no tenham dbito de prestao de contas de recursos recebidos anteriormente. 1. A transferncia sob a forma de subvenes se dar mediante autorizao em lei especfica. 2. Para habilitar-se ao recebimento de auxlios, a entidade privada sem fins lucrativos dever apresentar os documentos elencados nos arts. 33 e 34 da lei 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos pblicos a qualquer ttulo submeter-se-o fiscalizao do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 39. As transferncias de recursos s entidades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei, devero ser precedidas da aprovao de plano de aplicao e da celebrao de pacto, nos termos estabelecidos na legislao vigente. 1. Compete ao rgo concedente o acompanhamento da realizao do plano de aplicao executado com recursos transferidos pelo Municpio. 2. vedada a celebrao de novo pacto com entidades em situao irregular com o Municpio, em decorrncia de transferncias feitas anteriormente. Art. 40. vedada a destinao, na Lei Oramentria e em seus crditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fsicas, ressalvadas as que atendam as exigncias do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condies definidas na lei especfica. Pargrafo nico. As normas do caput no se aplicam a ajuda a pessoas fsicas custeadas pelos recursos do Sistema nico de Sade. Art. 41. As transferncias de recursos financeiros de um rgo para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os rgos da Administrao Indireta e para a Cmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Oramentria Anual e em seus crditos adicionais. Pargrafo nico. O aumento da transferncia de recursos financeiros de um rgo para outro somente poder ocorrer mediante prvia autorizao legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituio Federal. CAPTULO XI DA AUTORIZAO PARA O MUNICPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAO Art. 42. A transferncia de recursos, consignada na lei oramentria anual do Municpio, para a Unio, o Estado ou outro municpio, a qualquer ttulo, inclusive auxlios financeiros e contribuies, sero realizadas somente em situaes que fique comprovado o interesse local, e sero efetivadas exclusivamente mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. CAPTULO XII DOS PARMETROS PARA A ELABORAO DA PROGRAMAO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 43. O Poder Executivo estabelecer por ato prprio, at 30 (trinta) dias aps a publicao da lei oramentria de 2021, as metas bimestrais de arrecadao, a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar 101/2000. 1. A programao financeira do Poder Legislativo corresponder a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituio Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo. 2. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo dever dar publicidade, com a utilizao dos meios de publicaes estabelecidos na Lei Orgnica do Municpio, e ainda, divulgao pela internet. 3. A programao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput devero ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primrio estabelecido nesta Lei. CAPTULO XIII DA DEFINIO DE CRITRIOS PARA INCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 44. Alm da observncia das metas e prioridades definidas nos termos do art.2 desta Lei, a Lei Oramentria de 2021 e seus crditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluiro projetos novos se: I - estiverem compatveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessrios conservao do patrimnio pblico; III  estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaes de crdito. Pargrafo nico. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execuo iniciar-se at a data de encaminhamento da proposta oramentria de 2021, cujo cronograma de execuo ultrapasse o trmino do exerccio de 2020. CAPTULO XIV DA PARTICIPAO POPULAR Art. 45. O projeto de lei oramentria do Municpio, relativo ao exerccio financeiro de 2021 deve assegurar o controle social e transparncia na execuo do oramento; I - o controle social implica em assegurar a todo cidado a participao nas aes da administrao municipal; II - a transparncia implica, alm da observao do princpio constitucional da publicidade, a utilizao dos meios disponveis para garantir o efetivo acesso dos muncipes s informaes relativas ao oramento. Art. 46. Ser assegurada ao cidado a participao nas audincias pblicas para: I - elaborao da proposta oramentria de 2021 mediante regular processo de consulta; II - avaliao das metas fiscais, conforme definido no art. 9, 4, da Lei Complementar 101/2000, ocasio em que o Poder Executivo demonstrar o comportamento das metas previstas na Lei. CAPTULO XV DAS DISPOSIES GERAIS Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: I - as exigncias nele contidas integraro o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3 do art. 182 da Constituio Federal; II - no que se refere ao 3, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor no ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e servios de engenharia e para outros servios e compras, respectivamente; III - no que se refere ao disposto no seu 1, inciso I, na execuo das despesas na ante vigncia da Lei Oramentria Anual de 2021, o ordenador de despesa poder considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei, e; IV - os valores constantes do Projeto de Lei Oramentria de 2021 podero ser utilizados para demonstrar a previso oramentria nos procedimentos referentes fase interna da licitao. Art. 48. So vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execuo de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotao oramentria. Pargrafo nico. A contabilidade registrar tempestivamente os atos e fatos relativos gesto oramentria e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuzo das responsabilidades e providncias derivadas da inobservncia do caput. Art. 49. O Poder Executivo poder encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificaes no projeto de lei oramentria anual enquanto no iniciada a sua votao, no tocante as partes cuja alterao proposta. Art. 50. vedado consignar na lei oramentria crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada. Art. 51. No ser aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas oramentrias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto oramentrio-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicao das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 47. Art. 52. A receita derivada da alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico, no poder ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdncia social geral ou prprio dos servidores pblicos. Art. 53. O Poder Executivo, por intermdio do rgo responsvel pela administrao de pessoal, publicar, at a data de encaminhamento do Projeto de Lei Oramentria para o ano de 2021 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funes pblicas existentes no mbito do Municpio. Pargrafo nico. O Poder Legislativo, atravs de rgo prprio, dever observar as mesmas disposies de que trata o caput. Art. 54. Se o Poder Legislativo no enviar para sano, at 31 de dezembro de 2020, a Proposio da Lei Oramentria, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programao dele constante para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II  pagamento do servio da dvida, e; III  de carter continuado nas reas de Educao, Sade e Urbanismo. Art. 55. Compem a presente Lei os seguintes Anexos: I - Demonstrativo da Despesa por Funes, Subfunes e Programas conforme o Vinculo com os Recursos; II  Demonstrativo da Despesa por rgos e Funes; III - Demonstrativo da Evoluo da Despesa; IV  Demonstrativo da Evoluo da Receita; V - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econmicas; VI  Funes e Subfunes de Governo; VII  Natureza da Despesa por Categorias Econmicas; VIII  Programa de Trabalho de Governo  Demonstrativo de Funes, Subfunes e Programas, por Projetos, Atividades e Operaes Especiais; IX  Programa de Trabalho de Governo; X  Receita por Categoria Econmica; XI  Metas Anuais; XII  Metodologia e Memria de Clculo das Metas Anuais para as Receitas; XIII - Metodologia e Memria de Clculo das Metas Anuais para as Despesas; XIV - Metodologia e Memria de Clculo das Metas Anuais para o Resultado Primrio; XV - Metodologia e Memria de Clculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal; XVI - Metodologia e Memria de Clculo das Metas Anuais para o Montante da Dvida; XVII  Demonstrativo da Receita Corrente Lquida; XVIII  Avaliao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerccio Anterior; XIX  Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Trs Exerccios Anteriores; XX  Evoluo do Patrimnio Lquido; XXI  Demonstrativo de origem e Aplicao dos Recursos Obtidos com a Alienao de Ativos; XXII - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com Manuteno e Desenvolvimento do Ensino  MDE; XXIII  Demonstrativo da Receita de Impostos e das Prioridades das Despesas Prprias com Sade; XXIV  Demonstrativo das Prioridades das Despesas com Pessoal  Poder Executivo e Legislativo; XXV  Demonstrativo Mensal do Resultado Primrio; XXVI  Demonstrativo Mensal do Resultado Nominal. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 15 de maio de 2020. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. __/2020 A Cmara Municipal de Carmo do Cajuru Carmo do Cajuru, 15 de maio de 2020. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Neste momento em que uma vez mais nos dirigimos a esta Egrgia Casa Legislativa, rendendo-lhes votos de estima e considerao, encaminhamos o Projeto de Lei __/2020, que trata das metas e prioridades da Administrao para o exerccio 2021. Como por todos sabido, o Planeta Terra est diante do Coronavrus (Covid-19) que tem mudado profundamente os hbitos da humanidade e causado intensa crise na economia global e, essencialmente, na economia brasileira. A incerteza econmica, traduzida pelas mudanas quase dirias nos ndices de evoluo ou involuo previstos pelo mercado, incluindo Boletim Focus, por ns utilizado quando da feitura de previses, tem se mostrado um grande impeditivo na elaborao das metas e prioridades da Administrao para o Exerccio 2021. Por este motivo, o Presente Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias, que segue para esta Casa Legislativa visando o cumprimento do prazo legal estipulado na Lei Orgnica do Municpio de Carmo do Cajuru, qual seja o dia 15 de maio de cada exerccio, no segue neste momento acompanhado de seus anexos obrigatrios. Em sntese, o Poder Executivo cumprir com sua obrigao legal de apresentar as metas e prioridades do Municpio para o prximo ano, porm pretende faz-lo assim que a economia der sinais mais claros de seus rumos, pelo menos, no mdio prazo. Nossa avaliao, afinal, de que no podemos criar metas e prioridades incompatveis com a realidade ainda incerta do exerccio 2021, o que pode comprometer a boa consecuo dos servios pblicos e investimentos prioritrios. Portanto, com a finalidade exclusiva de cumprir as determinaes da Lei no que tange o prazo previsto para envio do projeto de LDO, encaminhamos o presente texto que carecer de substitutivo o mais brevemente possvel. Atenciosamente, Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru (.8<>B    $ L n r z 2: rvx|:>D :>·ϭ ^JOJQJ^J\OJQJ5^J\OJQJ5^JOJQJPJ^JOJQJ6^J]OJQJ65^J\OJQJ65PJ^J\OJQJPJ^J\OJQJ B*phCJ(^JaJ(\OJQJCJ(^JaJ(OJQJCJ^JaJOJQJ3>J"PTh$ BFL|LP`b ( !!!"""$$$J%N%V%J&N&X&''()))+++---H.L.V.1111B2F2B*phPJ^JOJQJ^J\OJQJ5^J\OJQJ ^JOJQJ5^JOJQJOF2L2222333D5H5R5666666666z7~77777,80888x9|999;;;<<"<Z<^<h<<<<<<<= ==@=D=T=V=??"????@@&@@@@ AAAAAüü˼5^JOJQJ ^JOJQJ^J\OJQJ5^J\OJQJB*phPJ^J\OJQJB*phPJ^JOJQJB*ph5PJ^JOJQJGAArBvBBBtC~CCCCDDDFFFGGGIIIJJJJLLLPPPPRRSSTTTTVVVVVVVtXxXX*Z.Z8ZZZ \\\\]]](^,^6^Z`^`n`p`bbbbd"d2d4d`fdftfvfiiii^j^J\OJQJ5^J\OJQJ ^JOJQJ5^JOJQJW^jbjxjjjjj*p.p8pvppqqqsssBuFuVuXu v vwwNPrv~ *BL"&,nrzĪ5^J\OJQJ^J\OJQJ5^JOJQJ ^JOJQJX ګTXbάҬܬFPRV`vz|ijƳRV`ڸ޸ּ"24VƹƹƹB*ph5^JOJQJB*ph^JOJQJB*phPJ^JOJQJ^J\OJQJ5^J\OJQJ ^JOJQJ5^JOJQJI\`hvz "@DJX\f *hlrJNX ^J\OJQJ5^J\OJQJB*ph^JOJQJ ^JOJQJ5^JOJQJS26XvDHXZ^~2HLVfjz|Z^dDHRLPp6:R`dtvB*ph^JOJQJB*ph5^JOJQJ5^JOJQJ5^J\OJQJ ^JOJQJ^J\OJQJNv8 0 4 6 8 : < > T           @DTVr|~DHX 2fjzx|ƻؓnHtH^J\OJQJB*phnHtH^JOJQJB*ph5^JOJQJB*ph^JOJQJ^J\OJQJ5^J\OJQJ5nHtH^J\OJQJnHtH^JOJQJ5^JOJQJ ^JOJQJ98<\, 6 8 < L """R"V"^""""2#6#F####n$r$z$$$$2%6%>%%%%&"&*&l&p&z&&&&'''>(B(H(((((((J)N)Z))))***.+2+<++++<,@,N,,,,------...5^JOJQJ5^J\OJQJ ^JOJQJ^J\OJQJW.///F0J0V01 11l1p1|1111L2P2R2t2x22222333 3 3333333333 3"3$3&3(3*3,3.30323436383l3333333$4(4L4v4z4|4Z6^688Լ65PJ^J]\OJQJ65PJ^J\OJQJCJ(^JaJ(OJQJCJ^JaJOJQJ65^JOJQJ6^JOJQJ5^JOJQJ ^JOJQJD8::==(@H@@@ABAhBlBBBBBB65PJ^J]\OJQJ65PJ^J]\OJQJ:<@   zrjbd$a$dh$a$d$a$ dh$a$ Sd$a$ dh$a$^]`d$a$,(-DM $dN%dO&dP'dQ/($a$-DM $dN%dO&dP'dQ  p r 4s dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ tvz|<><>ydh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ RTjDydh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ d$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`n DF~NP !|dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`)dhdh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` !!""$$L%N%L&N&''}k-dh$a$^]`n -dh$a$-dh$a$^]`n -dh$a$-dh$a$^]`n -dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`n '))++--J.L.11D2F2yk dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$-dh$a$^]`S -dh$a$-dh$a$^]`n -dh$a$ F22233F5H5666666|7~77dh$a$^]`n,,m$dh$a$^]`S,,m$ dh$a$,,m$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$77.808z9|9;;<<\<^<<<<dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` dh$a$,,m$<<= =B=D=????@@@@s dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`n @ AAAAtBvBCCDDFFGdh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ $dh^]`n$dh dh$a$^]`ndh$a$ GGIIJJLLPPRRT{dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`n TTVVVVVvXxX,Z.Z \\]dh$a$ dh$a$^]`$dh dh$a$^]`Sdh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` ]]*^,^\`^`bb d"dbfdfi{dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]` ii`jbjzjjj,p.pqqssDuydh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]` DuFuwwxxr{t{}}}P~R~{sdh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` ځ܁΂Ђք؄….{dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]` .0z|PR{dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`n &(Ƒȑȓʓ2ydh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`n 24\^ʚ̚ޛ " ydh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$ ڞܞ&Π<>t dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` & Fdh$a$ ^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$dh$a$ tv $&pr dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ ܫVXЬҬTVxydh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$dh$a$dh$a$ xz|TVܸ޸ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$)dhdh$a$dh$a$dh$a$ ޸ؼ "dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ $dh^]`S$dhdh$a$dh$a$dh$a$^]`m$dh$a$^]`Sm$ dh$a$m$^`xzydh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ +dh^]`n +dh^]` dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`S $BDZ\ydh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]` dh$a$^]`dh$a$  jlLNs dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$ dh$a$^]`ndh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`S dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ 46FH\dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ \^4 dh$a$^]`Sdh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`Sdh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` JLhj\^y dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ ,dh^]`S ,dh^]` ,dh^]`S ,dh^]` FHNP8:T dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ bd2 4 6 8 : dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ : < > V       w dh$a$ n dh$a$ n dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ BDFH hjz}udh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` dh$a$ n z|:<: < ""T"V"""4#{dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` 4#6###p$r$$$4%6%%% &ydh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$dh$a$ n^]` dh$a$ n dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]` &"&n&p&&&''@(B(((((s dh$a$^]`ndh$a$ *dh^]` *dh^]` dh$a$^]`ndh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`n (L)N)))**0+2+++>,@,,{sdh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ ,,----..//H0J01{dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`dh$a$ dh$a$^]`n 1 1n1p111N2P2R2222233dh$a$$a$$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ dh$a$^]`ndh$a$ dh$a$^]`33 3 3333333333 3"3$3dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$$3&3(3*3,3.30323436383n3d,(-DM $dN%dO&dP'dQ/($a$-DM $dN%dO&dP'dQdh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$dh$a$ n3333333&4(4N4x4|tldd$a$d$a$d$a$d$a$d$a$d$a$d$a$d$a$/($a$-DM $dN%dO&dP'dQ,(-DM $dN%dO&dP'dQ x4z4|4\6^688::==@@jBlBBBBBBd$a$1$*$^]`A$d$a$1$*$^]`nA$d$a$0. A!"#M $2P1h0p3P(200. A!"#M $2P1h0p3P(20Root Entry FCompObjjOle 1TableSummaryInformation(DWordDocumentdObjectPoolDocumentSummaryInformation8 t