Nota de esclarecimento

Publicado em: 9 de Outubro de 2020. Última Atualização: 26 de Outubro de 2020


A Câmara Municipal de Carmo do Cajuru/MG, através de sua Mesa Diretora, assessorada por sua Procuradoria Legislativa, esclarece que existe uma diferença jurídica em relação à inelegibilidade e cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que a inelegibilidade só pode ser conhecida e decidida pela Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o pedido de cassação de mandato pode ser apresentado junto à Câmara por qualquer eleitor ou vereador, conforme disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, esclarecendo que na hipótese desse último caso nenhum pedido foi apresentado até o momento perante a Câmara Municipal relativamente ao atual mandato. Esclarece ainda que a cassação de mandato do Prefeito só pode se ater a fato atinente ao atual mandato, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


 

No mais, esclarece que o pedido formalmente apresentado junto a Câmara Municipal solicitando a suspensão dos direitos políticos do atual Prefeito e sua inelegibilidade, foi devidamente respondido através do Ofício nº 041/2020/CMCC, do Gabinete da Presidência, onde informou que não é de competência da Câmara Municipal analisar esse tipo de pedido, conforme disposto na supracitada Lei Complementar nº 64/1990, cujo artigo 2º, parágrafo único, inciso III, diz que “Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade” dispondo ainda que “A arguição de inelegibilidade será feita perante: (...) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador”.


 

Assim sendo, não há que se falar em incompetência e/ou conivência com qualquer situação que envolva os membros da Câmara Municipal com o atual Prefeito, haja vista que não existe nenhum procedimento pendente de análise junto a esta instituição com relação a este ou qualquer outro mandato do atual Prefeito.

 

Por fim, esclarecemos que é dever de todo profissional liberal observar aos preceitos previstos no Código de Ética de sua profissão, bem como zelar pela correta informação, sob pena de ser eventualmente responsabilizado junto ao seu órgão de classe, bem como responder judicialmente por sua conduta, seja na seara cível ou criminal.




TAG's: nota, esclarecimento

Inicial | Voltar
Link permanente: