ࡱ> ?B>_ bjbj.8bb% 8K4,}0"$_!""7\\\j\\\\'\M0}\!!\!\\""\}! + :ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 002/2020 Estrutura Administrativa Poder Legislativo Reestruturao Revogao da Lei n 2.150/2006. O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas funes administrativa e legislativa, consoante lhe faculta a Lei Orgnica Municipal e o Regimento Interno deste Poder Legislativo, apresenta o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar: Art. 1. A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, atende ao disposto nesta lei e, em especial quanto: I fixao do Patrimnio Pblico sob guarda e conservao do Poder Legislativo Municipal, conforme estabelecido nesta lei; II a contabilizao e gesto de suas receitas e despesas em autonomia aos recursos pblicos a cargo do Poder Executivo; III ao ordenamento de todas as despesas para suprir as necessidades administrativas a que esteja obrigado o Poder Legislativo Municipal; IV contratao de servios tcnicos especializados que visem a atender as necessidades administrativas do Poder Legislativo, com o objetivo de proporcionar meios seguros e eficientes ao cumprimento de suas finalidades definidas em lei. Art. 2. A ao administrativa do Poder Legislativo Municipal, fundada nos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia; dirigida pela Mesa Diretora e tem como objetivos fundamentais: I enfatizar a autonomia e independncia do Poder Legislativo de Carmo do Cajuru, para exercer suas funes institucionais; II promover o aprimoramento da estrutura administrativa do Poder Legislativo, propiciando meios adequados, seguros e eficazes para a plena execuo de suas funes legislativas; III propiciar meios e instrumentos aos Vereadores para o perfeito desempenho de suas funes administrativas; IV direcionar a execuo de servios pblicos prestados pelo Poder Legislativo em benefcio do povo que representa; V promover a harmonia e independncia para com os Poderes Executivo e Judicirio, colaborando na soluo dos problemas do Municpio; VI promover o aprimoramento e a plena execuo das atribuies dos servidores que integram o quadro de pessoal do Poder Legislativo. Art. 3. O Poder Legislativo Municipal de Carmo do Cajuru composto pelas seguintes unidades administrativas: I Corpo Legislativo; II Procuradoria do Legislativo; III Diretor de Secretaria do Legislativo; IV Assessor Contbil do Legislativo. Art. 4. Compete ao Corpo Legislativo o exerccio de suas funes institucionais, tais como a funo legislativa, administrativa, fiscalizadora, julgadora, auxiliadora, integrativa, cvica e historiadora, bem como aquelas que venham a ser definidas em lei. Art. 5. Compete Procuradoria do Legislativo: I a proposio e ou defesa dos interesses jurdicos, judiciais ou administrativos, do Poder Legislativo Municipal, em todas e quaisquer Instncias ou Tribunais deste pas; II as funes de assessoria e consultoria jurdicas Mesa Diretora, Comisses Permanentes, Temporrias e Especiais; e aos Vereadores nas atividades comuns ao Poder Legislativo; III estudo e elaborao de pareceres jurdicos acerca das matrias em tramitao na Cmara ou em questes judiciais ou administrativas em que seja parte o Poder Legislativo; IV interveno em todas as questes relativas ao Poder Legislativo que reclamem presena de um profissional advogado; V coordenar e supervisionar o funcionamento da Escola do Legislativo, da Cmara de Preveno e Resoluo Administrativa de Conflitos (CAMPRAC) e da Ouvidoria do Legislativo. Pargrafo nico. Havendo Comisses Processantes (CP) e ou Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI), a Mesa Diretora poder contratar servios tcnicos especializados para a assessoria e acompanhamento dos trabalhos destas comisses. Art. 6. Compete ao Diretor de Secretaria do Legislativo: I organizar, estruturar, gerenciar e promover os trabalhos de secretaria e servidores a ela vinculados, e ainda, o arquivo do Poder Legislativo; II assessorar os trabalhos da Mesa Diretora; Comisses Permanentes, Temporrias e Especiais; nas questes administrativas e no desenvolvimento do processo legislativo; III gerir os servios de limpeza e manuteno do Poder Legislativo; IV ficar responsvel pelo Controle Interno e pela coordenao e superviso dos setores de Recursos Humanos, de Tecnologia da Informao, de Comunicao e do Centro de Apoio ao Cidado (CAC). Art. 7. Compete ao Assessor Contbil do Legislativo: I a execuo e controle da contabilidade pblica a que se obriga o Poder Legislativo; II organizao e controle da execuo oramentria e prestao de contas do Poder Legislativo; III assessoria contbil Mesa Diretora, Comisses Permanentes, Temporrias e Especiais e aos Vereadores no desenvolvimento das atividades comuns ao Poder Legislativo; IV estudo e elaborao de pareceres contbeis acerca das matrias em tramitao na Cmara ou em questes administrativas que exijam a participao de um profissional de contabilidade; V interveno em todas as questes relativas ao Poder Legislativo que reclamem a presena de um profissional de contabilidade; VI sob coordenao da Mesa Diretora, a gesto dos recursos a cargo deste Poder Legislativo junto s instituies bancrias; VII planejar e executar o cronograma de despesas e controle oramentrio; VIII manter sob sua guarda e conservao os documentos relativos s receitas e despesas da Cmara; IX gerir a emisso de empenhos prvios e a liquidao de despesas pblicas do Poder Legislativo; X coordenar as compras, o patrimnio, o almoxarifado, o transporte e a vigilncia do Poder Legislativo. Art. 8. As unidades administrativas de que trata o artigo 3 desta lei, tm a estrutura administrativa prevista no Anexo I que integra esta lei para todos os efeitos legais. Art. 9. Esta lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020. Art. 10. Revoga-se a Lei Municipal n( 2.150, de 17 de julho de 2006. Carmo do Cajuru/MG, 24 de novembro de 2020. Rodrigo Eustquio Sales Vereador     PAGE  PAGE 5   #&)+,-wz[ ` | } ⦢}l}l^PEh\5CJ\aJhN@h95CJ\aJhN@h95CJ]aJ hUhU56CJ\]aJhv56CJ\]aJhN@h95CJ\]aJh4hUh9h95CJOJQJ\^Jh!w5CJ(OJQJ\^Jh>5CJ(OJQJ\^Jhp75CJ(OJQJ\^Jh95CJ(OJQJ\^JhA5CJ(OJQJ\^J,-| } !  $dh^a$$dha$$dh`a$gdUdh ^`gdU $wdh^wa$$dha$/dh$d%d&d'd-DM NOPQ ! $ &     $(&39FISTW\]hмаh%6bCJaJhN@hN@CJaJhN@CJaJh\5CJ\aJhN@h45CJaJhN@h9CJ\aJh>CJaJhN@h95CJaJhN@h4CJaJhN@h9CJaJhN@h95CJ\aJ6 $!3VDn $dh^a$$dha$^ $dh^a$DIMmnqz{|./0 +FKȬȤș{h"!CJaJhN@hN@CJaJhj5CJ\aJhN@h)VCJaJh\CJaJhjCJaJh)Vh)V5CJaJh9CJaJh)VCJaJhN@h95CJaJh\5CJ\aJhN@h95CJ\aJhN@h9CJaJ0  FG}'b,$dh^a$gde $dh`a$ $dh^a$ $dh^a$$dha$ $dh^a$ $dh^a$fg!}'+Aabcg,-3_`fghijĹ噭噭噭孙zhN@5CJ\aJh"!h"!5CJaJh9CJaJhN@hN@5CJaJheCJaJhN@h95CJaJhN@h%6bCJaJh%6bCJaJh\5CJ\aJhN@h95CJ\aJhN@h9CJaJh"!CJaJh)VCJaJ/,^_`NO$a$gdAd^ $dh^a$ $dh^a$$dha$$dh`a$gdN@ $dh`a$ $dh^a$ $dh^a$>DJKOUVWXstw{ɾɾ◎h!w5CJaJh/5CJaJhA5CJaJh!wCJaJhACJaJ jhN@h9CJaJh\5CJ\aJhN@5CJ\aJhN@h95CJ\aJhN@h9CJaJhN@CJaJhN@hN@CJaJ.      ĺīĺh`bc0JOJQJmHnHuh90JOJQJjh90JOJQJUh9 h90Jjh90JUhx[jhx[Uh!whA5CJ\aJ   $a$gdA $& &#$a$h]h&`#$,&P . 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