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O Prefeito do Municpio de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuies legais, consoante disposto nos artigos 129 e seguintes da Lei Orgnica Municipal; apresenta o seguinte Projeto de Lei: Ttulo I Das Disposies Preliminares Art. 1 Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Municpio de Carmo do Cajuru, para o exerccio financeiro de 2022, no montante de R$ 92.801.514,55 (Noventa e dois milhes, oitocentos e um mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), compreendendo, nos termos do art. 165, 5 da Constituio Federal: I - O oramento fiscal da administrao direta, indireta e dos fundos mantidos pelo Poder Pblico; e II - O oramento da Seguridade Social da administrao direta, indireta e seus fundos, institudos e mantidos pelo Poder Pblico, compreendendo as aes e servios pblicos de sade, previdncia social e assistncia social. Ttulo II Do Oramento Captulo I Da Estimativa da Receita Art. 2 A receita oramentria total estimada no Oramento de R$ 92.801.514,55 (Noventa e dois milhes, oitocentos e um mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), na forma detalhada nos Anexos que compem esta Lei. Art. 3 As receitas so estimadas por Categoria Econmica. Art. 4 A receita ser realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislao em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. Captulo II Da Fixao da Despesa Art. 5 A despesa oramentria total fixada no Oramento de R$ 92.801.514,55 (Noventa e dois milhes, oitocentos e um mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), na forma detalhada nos Anexos que compem esta Lei. 1 O valor da Administrao Direta de R$ 74.538.514,55 (Setenta e quatro milhes, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), compreendendo o oramento dos poderes Executivo e Legislativo. 2 Do montante fixado no artigo 1, R$ 2.200.00,00 (Dois milhes e duzentos mil reais) so destinados para reserva de contingncia. 3 O valor da Administrao Indireta de R$ 18.263.000,00 (Dezoito milhes e duzentos e sessenta e trs mil reais), compreendendo o oramento do Servio Autrquico de gua e Esgoto - SAAE, e Instituto de Previdncia dos Servidores de Carmo do Cajuru - PrevCarmo, da seguinte forma: I - O oramento do Servio Autrquico de gua e Esgotos - SAAE, no valor de R$ 5.825.000,00 (Cinco milhes e oitocentos e vinte e cinco mil reais). II - O oramento do Instituto de Previdncia dos Servidores de Carmo do Cajuru - PrevCarmo, no valor de R$ 12.438.000,00 (Doze milhes e quatrocentos e trinta e oito mil reais). III - Do montante do oramento do Instituto de Previdncia dos Servidores de Carmo do Cajuru - PrevCarmo, R$ 2.050.000,00 (Dois milhes e cinquenta mil reais) so destinados para reserva. Captulo III Da Autorizao para Abertura de Crdito Art. 6 Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescries constitucionais, autorizado a abrir crditos adicionais suplementares at o valor correspondente a 20% (Vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no oramento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previses constantes desta Lei, com a utilizao de recursos originados da anulao ou reduo de dotaes constantes do oramento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320/64. Art. 7 Alm dos limites estabelecidos no art. 6, fica autorizada a abertura de crditos adicionais suplementares, at o limite de 10% (Dez por cento) do valor total fixado para as despesas no oramento, da seguinte forma: I - Originados do supervit financeiro do exerccio anterior, efetivamente apurado no balano patrimonial. II - Originados do excesso de arrecadao eventualmente verificado no exerccio. Art. 8 Poder o Executivo Municipal, na abertura dos crditos suplementares autorizados nos artigos 6 e 7, incluir elementos de despesas e fontes de recursos nas aes constantes na lei oramentria anual. Ttulo III Das Disposies Finais Art. 9 Para cumprimento do art. 29-A, da Constituio Federal, fica estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal, em princpio, sero realizados em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor. Pargrafo nico. Os repasses podero sofrer diferenciao de valores quando previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes. Art. 10 Acompanham a presente lei os seguintes anexos: Anexo I - Demonstrativo das Receitas e Despesas Segundo as Categorias Econmicas; Anexo II - Natureza da Despesa por Categorias Econmicas e Receita por Categorias Econmicas; Anexo III - Funes e Subfunes de Governo; Anexo IV - Programa de Trabalho de Governo; Anexo V - Programa de Trabalho de Governo- Demonstrativo de Funes, Subfunes e Programas, por Atividades e Operaes Especiais; Anexo VI - Demonstrativo da Despesa por Funes, Subfunes e Programas Conforme o Vnculo com os Recursos; Anexo VII Demonstrativo da Despesa por rgos e Funes; Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Poder Executivo e Legislativo); Anexo IX - Demonstrativo da Evoluo da Despesa; Anexo X - Demonstrativo da Evoluo da Receita; Anexo XI - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida; Anexo XII - Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas Prprias com Sade; Anexo XIII - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com a Manuteno e Desenvolvimento do Ensino MDE; Anexo XIV - Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicao dos Fundos Especiais; Anexo XV - Demonstrativo do Resultado Primrio; Anexo XVI - Programa Anual de Trabalho do Governo em Termos de Realizaes de Obras e Prestao de Servios; Anexo XVII - Quadro das Dotaes por rgo do Governo e da Administrao- QDD; Anexo XVIII - Relao da Proposta da Despesa; Anexo XIX - Relao da Proposta da Receita; Anexo XX - Sumrio Geral da Receita por Fontes e Despesa, por Funes de Governo. Anexo XXI Relao da despesa e receita por fonte de recurso. Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. Carmo do Cajuru, 30 de setembro de 2021. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru MENSAGEM N ___/2021 Carmo do Cajuru, 30 de setembro de 2019. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos, nesta oportunidade, o Projeto de Lei do Oramento de 2022 para o Municpio de Carmo do Cajuru. Esta proposta oramentria, Senhores Vereadores, reflete o cumprimento de programas constantes no Plano Plurianual, apresentado na mesma data, para o perodo de 2022 a 2025 e, com estas aes, acreditamos, estamos atendendo s necessidades prioritrias e imprescindveis de toda a nossa comunidade. Esta proposta, alm de destinar recursos para custeio dos diversos servios rotineiramente desenvolvidos pela administrao e pagamento da dvida do Municpio, garantindo assim a continuidade administrativa, destina tambm grandes somas de recursos para investimentos nas mais diversas reas visando a melhoria da qualidade de vida da populao cajuruense. Parte dos investimentos constantes desta proposta depende da liberao de recursos das esferas federal e estadual de governo, atravs de convnios ou de transferncias congneres. Da a necessidade de esclarecer que ainda somos um Municpio muito dependente da agilidade e da vontade das demais esferas de Governo, pois suas aes e polticas governamentais nem sempre se concretizam e, em parte das vezes, frustram nossas expectativas. Finalmente, podemos afianar que esta Proposta Oramentria est perfeitamente de acordo com os dispositivos legais vigentes e que a mesma, de forma cnscia e racional, apresenta os recursos disponveis para a busca do bom atendimento de nosso cidado, com vistas ao desenvolvimento do Municpio e ao bem-estar social da comunidade. Com estas ponderaes, pugnamos pela aprovao do Projeto de Lei que ora encaminhamos e valemo-nos da oportunidade para reafirmarmos a Vossas Excelncias nossos protestos de elevada estima e distinta considerao. Cordialmente, Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru `abcdeŮufU?*)hUhy56@CJOJQJ]aJ*hUhy6@CJOJQJ]^JaJ hUhyCJOJQJ^JaJhUhyCJOJQJaJ"hUh~6CJOJQJ\aJ"hUhy6CJOJQJ\aJ)hy56B*CJ$OJQJ^JaJ$ph,h~hy6B*CJ(OJQJ^JaJ(ph h~h~CJ(OJQJ^JaJ(#h~hy>*CJ(OJQJ^JaJ( h~hyCJ(OJQJ^JaJ( h)hh)hce; < E b c }uf$ndh`na$gd~$a$gdEr ^`gdEr $dh^a$ ndh^gd~ $dha$gd~ ^`gd~ $dh7$^a$/dh$d%d&d'd-DM NOPQgd)h : ; < D E i j xexQ=x)'hUhy6CJOJPJQJ^JaJ'hUh 5CJOJPJQJ^JaJ'hUhy5CJOJPJQJ^JaJ$hUhMCJOJPJQJ^JaJ$hUhyCJOJPJQJ^JaJ'hUhy5CJOJPJQJ^JaJ#hUhy5CJOJQJ^JaJhUhyCJOJQJaJhUhyCJOJQJ\aJhUhy5\]%hUhy5CJOJQJ\]aJ"hUhy5CJOJQJ]aJ b c   ( ) Q [ 8 9 r İĝİĝĝċzfR?$hUhUCJOJPJQJ^JaJ'hUhU5CJOJPJQJ^JaJ'hUhy5CJOJPJQJ^JaJ hUhyCJOJPJQJaJ#hUhyCJOJPJQJ\aJ$hUhErCJOJPJQJ^JaJ'hUhy5CJOJPJQJ^JaJ$hUhyCJOJPJQJ^JaJ'hUhy6CJOJPJQJ^JaJ'hUh 6CJOJPJQJ^JaJc    1 2 " ^ _  -.$ndh`na$gd~$a$gdEr ^`gdEr$ndh`na$gd~  ! 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