ࡱ> NPM#q/bjbjFnFn4V$h$hG' 66---8el4-0xxx^``````$fxV"xxxQxj8^x^J0+ L+ + xxxxxxxJLxxxxxxx+ xxxxxxxxx6Y : Autoriza o pagamento de abono extraordinrio aos profissionais da educao bsica e a distribuio de uma cesta de Natal aos demais servidores municipais em efetivo exerccio. O Prefeito do Municpio de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuies legais, especialmente pelo disposto no art. 64, inciso IV da Lei Orgnica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1. Esta Lei autoriza o pagamento de abono extraordinrio aos profissionais da educao bsica e a distribuio de uma cesta de Natal aos servidores que estejam em efetivo exerccio no Municpio, de forma no cumulativa. 1. A concesso do abono tem natureza extraordinria e carter excepcional e transitrio, no possuindo vinculao com a remunerao, conforme consulta n 1.102.367, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. O abono ser concedido, se necessrio, para o cumprimento da subvinculao de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, prevista na lei 14.113/2020, somente para o exerccio de 2021. 3. Far jus ao recebimento do abono ou da cesta de Natal, prioritariamente o de maior valor, o servidor que estiver em efetivo exerccio na data de publicao desta Lei. Art. 2. Ser distribudo na forma do abono autorizado por esta Lei o valor mximo de R$1.300.000,00 (Um milho e trezentos mil reais). 1. O montante a ser pago a ttulo do abono de que trata esta Lei ser confirmado aps o empenhamento de todas as despesas obrigatrias devidas aos servidores da educao bsica. 2. O valor final do abono por ms efetivamente trabalhado ser definido em Decreto do Poder Executivo. Art. 3. Para clculo do abono devido a cada servidor sero observadas as seguintes regras e critrios: I A totalidade do abono ser devida ao servidor efetivo ou contratado que contar com, no mnimo, 12 (doze) meses de efetivo exerccio. II Para os demais casos dever ser observada a proporcionalidade do tempo de efetivo exerccio. III A proporcionalidade ser determinada em meses, desconsideradas na contagem as fraes inferiores a 15 (quinze) dias. Pargrafo nico. Na apurao do estabelecido nos incisos I, II e III do caput, devero ser descontadas eventuais faltas injustificadas do servidor, bem como perodos de gozo de frias-prmio. Art. 4. A cesta de Natal referida no artigo 1 desta Lei ter o valor mximo de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) por servidor e sua aquisio ocorrer segundo as normas atinentes licitao pblica. Art. 5. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura dos crditos adicionais necessrios ao cumprimento desta Lei, at o valor mximo de R$ 1.410.000,00 (um milho e quatrocentos mil reais). Art. 6. Entra esta lei em vigor na data de sua publicao. Carmo do Cajuru, 06 de dezembro de 2021. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru JUSTIFICATIVA Excelentssimo Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Ilustre Vereadora, Tenho a honra de submeter para deliberao e apreciao dessa Egrgia Cmara Municipal o presente Projeto de Lei que Autoriza o pagamento de abono aos profissionais da educao bsica em efetivo exerccio. Como sabido, o Fundeb um Fundo especial, de natureza contbil, composto por recursos provenientes de impostos e das transferncias dos Estados, Distrito Federal e Municpios vinculados educao, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituio Federal, de 1988. Os recursos oriundos do Fundeb so destinados/distribudos aos Estados, Distrito Federal e Municpios, para o financiamento de aes de manuteno e desenvolvimento da educao bsica pblica, levando-se em considerao os respectivos mbitos de atuao prioritria, conforme estabelecido nos 2 e 3 do art. 211 da Constituio Federal, de 1988. Nesse sentido, os Municpios utilizaro os recursos provenientes do Fundeb na educao infantil e no ensino fundamental. Na distribuio desses recursos ser observado o nmero de matrculas nas escolas pblicas e conveniadas apuradas no ltimo Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). Os recursos procedentes do Fundeb so distribudos de forma automtica (sem necessidade de autorizao ou convnios para esse fim) e peridica, mediante crdito na conta especfica de cada governo estadual e municipal. A distribuio realizada com base no nmero de alunos da educao bsica pblica, de acordo com dados do ltimo Censo Escolar. O presente Projeto de Lei visa concesso de abono salarial para os Profissionais da Educao Bsica em efetivo exerccio, como forma de cumprimento do percentual mnimo de 70% (setenta por cento) referente remunerao dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal n 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (FUNDEB). A Educao tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada por legislaes infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (LDB) e a recente Lei Federal n 14.113, de 2020, Novo FUNDEB. Em sntese, essa poltica pblica, voltada exclusivamente para a educao, estabelece a criao/regulamentao de um fundo (FUNDEB) ao qual so direcionados receitas e critrios para sua aplicao, com finalidade precpua voltada para a referida rea (Educao). Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964, h vinculao quanto forma de utilizao dos recursos. Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos: Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados remunerao dos Profissionais da Educao Bsica (em efetivo exerccio); e Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manuteno e desenvolvimento da Educao Bsica. Diante da situao sanitria epidemiolgica que assola nosso pas, desde maro de 2020, determinadas polticas pblicas sofreram impactos significativos, jamais enfrentados, que ainda exigem medidas especficas para a ordenao e o prprio cumprimento dessas polticas. Em relao educao, neste exerccio de 2021, provvel que muitos municpios no consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB destinados remunerao dos Profissionais da Educao Bsica. Por sua vez, o cumprimento do citado percentual compulsrio, com espeque constitucional, cabendo ao municpio empreender meios para o seu cumprimento. Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda h uma diferena financeira para que o municpio alcance o mencionado percentual, a opo que se apresenta como vivel a concesso de uma parcela especfica, transitria e temporria na forma de abono salarial, visando nica e exclusivamente atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal n 14.113, de 2020), em relao ao percentual de remunerao dos Profissionais da Educao Bsica. Ainda, na 28 Sesso Ordinria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCEMG, no dia 24 de novembro de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram o denominado rateio das sobras do FUNDEB (abonos) aos Profissionais da Educao Bsica quando o total da remunerao do grupo no alcance o mnimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e houver recursos do fundo ainda no utilizados ao final do ano de 2021. (Associao Mineira de Municpios. TCEMG se posiciona pela legalidade de concesso de abono para os municpios cumprirem os 70% do Fundeb. Notcias. 24/11/2021. Disponvel em: https://portalamm.org.br/tcemg-se-posiciona-pela-legalidade-de-concessao-de-abono-para-os-municipios-cumprirem-os-70-do-fundeb) No se pode olvidar, que como j divulgado, a aplicao de percentual mnimo em remunerao dos profissionais da educao bsica no deve ser obstado pelas vedaes da Lei Complementar n 173/20, embora seja recomendvel que o gestor pblico avalie as alternativas possveis que melhor acomodem o cumprimento da norma com o equilbrio fiscal e a sustentabilidade das contas pblicas, de modo a salvaguardar, de modo global, a proporo entre receitas e despesas. Notadamente, imprescindvel, para a no incidncia das vedaes do art. 8 da Lei Complementar n 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituio da Repblica. Ademais, mister ressaltar, que conforme j proclamado pelo TCE/MG, ao Municpio cabe cumprir as designaes constitucionais e legais, inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educao bsica em efetivo exerccio. Assim, consoante articulado alhures, mesmo aps o gestor pblico adotar todas as medidas legais a seu alcance para atingimento do percentual mnimo imposto, no logrou xito. Por tais motivos, afigura-se possvel e razovel instituio de abono, extraordinrio e temporrio. Importante pontuar ainda, que a criao desta excepcionalidade busca cumprir mandamento constitucional, includo pela Emenda Constitucional n 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituio Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal n 14.113, de 2020 e tambm encontra amparo no entendimento da Corte de Contas Mineira, conforme trazido. Insta registrar o empenho de alguns Vereadores que oficiaram o poder Executivo Municipal, a fim de diligenciar no envio do presente Projeto de Lei ao Legislativo Municipal. Desta forma, solicitamos o beneplcito dos Nobres Edis, a anlise e deliberao do presente Projeto de Lei, convertendo a presente matria em Lei, assim, esperamos contar, com o apoio dessa Egrgia Casa, reiterando as Vossas Excelncias os protestos de elevada estima e considerao. Carmo do Cajuru, 06 de dezembro de 2021. Edson de Souza Vilela Prefeito de Carmo do Cajuru     PROJETO DE LEI N 73/2021 #2WYj   C D H k ȶȤȎvvvvvvvvaPEhbehfCJaJ hbehvCJOJQJ^JaJ)hf6B*CJOJQJ]^JaJph/hbehbe6B*CJOJQJ]^JaJphh@"hy56CJOJQJ\]aJ"hYD56CJOJQJ\]aJ"hv56CJOJQJ\]aJ(hbehf56CJOJQJ\]aJhbe*hbeCJOJQJ^JaJmHnHsHtHjhbeU t u N O   $n`na$gdvm$ $n`na$gdbm$ $`a$gd@m$ $dha$gdbe $a$gd@m$ $\^\a$gd@m$ $a$gd@m$ $a$gdbem$   ! + 3 8 Y r s t u y z   M N O T ] b k { | ๪ચphbehECJOJQJaJhbeh%CJOJQJaJhWj~CJOJQJaJhbeh%5CJOJQJaJhbeh,CJOJQJaJhbehbCJOJQJaJhvCJOJQJaJhyCJOJQJaJhbehfCJOJQJaJhbehf5CJOJQJaJ*     % 4 : N q r s  ʾufZNZZZh_CJOJQJaJhPrCJOJQJaJhbehfCJOJQJaJhbehf5CJOJQJaJhbehbCJOJQJaJhhCJOJQJaJhyCJOJQJaJ"hbhb5CJOJQJ\aJhbCJOJQJaJh%CJOJQJaJhbehvoCJOJQJaJhbeh%CJOJQJaJhECJOJQJaJ      ' 0 1 3 < H I J N O P R Z [ f |ppppp|d|XhCCJOJQJaJh_CJOJQJaJh|CJOJQJaJh^,CJOJQJaJhbehCCJOJQJaJhbehC5CJOJQJaJhC5CJOJQJaJhECJOJQJaJhfCJOJQJaJh_B*CJOJQJaJphh$zB*CJOJQJaJph%hrh$zB*CJOJQJaJph! 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