O Vereador Anthony apresentou três emendas suprimir o PLC 09 que propõe 10 alterações no Plano Diretor. As emendas foram reprovadas por 7x1.
Votaram contra: Anjo, Bruno, Emerson, Geraldo, Rafael, Ricardo e Sérgio.
Votou: a favor: Anthony,
Abstenção; Débora.
a) Emenda Supressiva 01 ao PLC 09: suprime a alteração 03 que altera o parágrafo 3º, do artigo 152
Mudança:
“O Poder público poderá aprovar novos parcelamentos de solo no perímetro urbano, desde que o imóvel seja contíguo a algum loteamento existente, dando sequência à malha viária e traçado urbano”.
Original:
“O Poder Público somente poderá aprovar novos parcelamentos do solo quando o percentual de no mínimo 80% (oitenta por cento) do total dos lotes localizados nos perímetros urbanos da sede, dos distritos ou de outras localidades, sejam edificados ou subutilizados, salvo as glebas e vazios urbanos localizados nas áreas de parcelamento compulsórios conforme Mapa das Áreas Compulsórias do anexo 9”.
b) Emenda Supressiva 02 ao PLC 09: suprime 3o parágrafo da alteração 05 que modifica o art. 165
Mudança:
Nos desmembramentos, o proprietário fica isento de ceder áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, se a parte cabível ao Município, de 10%, não atinja a área mínima de um lote padrão de 360m².
Original:
Nos desmembramentos dos quais resultem até 5 lotes, fica o proprietário isento da obrigação da cessão de áreas públicas ou semi-publicas ao Município.
Supressiva 03: suprime a alteração 07 que modifica o art 170:
Mudança:
Nos loteamentos situados na orla da barragem de Carmo do Cajuru e nas margens de rios e lagos, serão necessários:
I – reservar uma faixa mínima de 30 metros destinada à preservação, conservação e ou recuperação da mata nativa;
II – criação de uma via lindeira à área a que se refere o inciso I de no mínimo 20 metros de largura que atenda às Normas de Acessibilidade Universal da NBR 9050, ou outra que porventura venha a substituí-la, e dê continuidade à via de mesmo destino de loteamentos limítrofe já existentes, ou tenha acesso direto por via pública de igual ou maior porte.
Parágrafo único. As faixas de que trata este artigo poderão ser computadas no percentual de áreas verdes exigidas no anexo V obedecido o limite máximo de 10% do total de Áreas Verdes de Lazer.
Original:
Nos loteamentos e terrenos situados na orla da Lagoa da Barragem de Carmo do Cajuru e nas margens de rios e lagos, será necessário:
I - reservar uma faixa de 30 metros de APP, destinada à preservação, conservação e/ou à recuperação da mata nativa;
II - a criação de uma via lindeira à APP de no mínimo 20 metros de largura, que atenda às Normas de Acessibilidade Universal da NBR 9050, ou outra que porventura venha a substituí-la, e dê continuidade à via de mesmo destino de loteamentos limítrofe já existentes, ou tenha acesso direto por via pública de igual ou maior porte.
Parágrafo único - As faixas de que trata este artigo poderão ser computadas no percentual de áreas verdes exigidas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do artigo 165, obedecido o limite máximo de 10% do total de Áreas Verdes de Lazer.