O Ofício 13/21 relata ao Ministério Público duas irregularidades na reforma da Praça da Estação que foi regida pelo Convênio nº 1491000422/2019/SEGOV, e pelo Processo Licitatório nº 142/20, Tomada de Preços nº06/20:
a) No 1º termo aditivo foi concedido um acréscimo no valor contratual no importe de R$ 2.439,83 , que corresponde a 1,85% do valor inicial do contrato, com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93 (reequilíbrio econômico-financeiro do contato);
b)No 2º termo aditivo do mesmo contrato, foi concedido um aumento no valor de R$ 39.501,57 que corresponde a 36,75% do valor inicial do contrato, o que é ilegal, haja vista que conforme solicitado pelo engenheiro da Prefeitura (fls. 696/701 do processo licitatório), esse aumento se refere a quantitativos da obra, cujo percentual máximo permitido por lei é de 25% conforme disposto no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (aumento dos quantitativos do contrato), porém, foi concedido um realinhamento de preço com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93 (reequilíbrio econômico-financeiro do contato), o que é, no entendimento da vereadora, ilegal.
Por isso, ela pede que a questão seja analisada, e que se tomem as providências cabíveis.